Decisão · STJ

STJ AREsp 2509552

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-11-10publicado em 2024-12-17
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. FRAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO DE 1/6 MANTIDA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 e 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, visando à revisão da aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 2. O Tribunal de origem manteve a aplicação da causa de diminuição de pena, mas não no grau máximo, devido à quantidade significativa de drogas apreendidas e ao envolvimento do recorrente na contratação de outros envolvidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o Tribunal de origem aplicou corretamente a lei federal ao afastar a causa de diminuição de pena no grau máximo, considerando a quantidade de drogas e o envolvimento do recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a quantidade de droga, por si só, não é suficiente para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário demonstrar a dedicação a atividades criminosas ou a integração em organização criminosa. 5. A aplicação da causa de diminuição de pena no patamar de 1/6 encontra-se devidamente fundamentada na gravidade das circunstâncias concretas, especialmente na quantidade de drogas apreendias (50 kg entre cocaína e maconha), bem como no envolvimento do recorrente na contratação dos demais envolvidos, elementos que demonstram envolvimento com organização criminosa. 6. A modulação da fração de diminuição da pena, dentro da margem legal de 1/6 a 2/3, é ato discricionário do julgador, e no presente caso, foi fundamentada. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. FRAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO DE 1/6 MANTIDA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 e 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, visando à revisão da aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 2. O Tribunal de origem manteve a aplicação da causa de diminuição de pena, mas não no grau máximo, devido à quantidade significativa de drogas apreendidas e ao envolvimento do recorrente na contratação de outros envolvidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o Tribunal de origem aplicou corretamente a lei federal ao afastar a causa de diminuição de pena no grau máximo, considerando a quantidade de drogas e o envolvimento do recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a quantidade de droga, por si só, não é suficiente para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário demonstrar a dedicação a atividades criminosas ou a integração em organização criminosa. 5. A aplicação da causa de diminuição de pena no patamar de 1/6 encontra-se devidamente fundamentada na gravidade das circunstâncias concretas, especialmente na quantidade de drogas apreendias (50 kg entre cocaína e maconha), bem como no envolvimento do recorrente na contratação dos demais envolvidos, elementos que demonstram envolvimento com organização criminosa. 6. A modulação da fração de diminuição da pena, dentro da margem legal de 1/6 a 2/3, é ato discricionário do julgador, e no presente caso, foi fundamentada. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
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