STJ HC 950797
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado contra acórdão que manteve a condenação do paciente por tentativa de furto qualificado (art. 155, § 4º, I, c/c art. 14, II, do Código Penal). 2. A defesa alega que o delito não se aproximou da consumação, requerendo a aplicação da causa de diminuição de pena referente à tentativa em seu grau máximo, e que o rompimento de obstáculo já foi utilizado para qualificar o crime, e, portanto, não pode ser invocado também para afastar o privilégio. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para rediscutir a dosimetria da pena e o reconhecimento do furto privilegiado. 4. A questão também envolve a análise da proporcionalidade da fração de redução da pena pela tentativa e a possibilidade de reconhecimento do furto privilegiado sem auto de avaliação do bem subtraído. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 6. A jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado, sendo a fração de 1/3 adequada ao iter criminis percorrido. 7. Na hipótese dos autos, o furto privilegiado foi afastado ao fundamento de que não constam dos autos o auto de avaliação do bem subtraído. Ainda assim, o acórdão aponta que tal bem não seria de pouca monta, inviabilizando a aplicação do privilégio. 8. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de habeas corpus, impedindo a atuação excepcional desta Corte. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fl. 100). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. O Ministério Público de São Paulo, apesar de intimado, não apresentou as contrarrazões (e-STJ fl.133). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado contra acórdão que manteve a condenação do paciente por tentativa de furto qualificado (art. 155, § 4º, I, c/c art. 14, II, do Código Penal). 2. A defesa alega que o delito não se aproximou da consumação, requerendo a aplicação da causa de diminuição de pena referente à tentativa em seu grau máximo, e que o rompimento de obstáculo já foi utilizado para qualificar o crime, e, portanto, não pode ser invocado também para afastar o privilégio. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para rediscutir a dosimetria da pena e o reconhecimento do furto privilegiado. 4. A questão também envolve a análise da proporcionalidade da fração de redução da pena pela tentativa e a possibilidade de reconhecimento do furto privilegiado sem auto de avaliação do bem subtraído. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 6. A jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado, sendo a fração de 1/3 adequada ao iter criminis percorrido. 7. Na hipótese dos autos, o furto privilegiado foi afastado ao fundamento de que não constam dos autos o auto de avaliação do bem subtraído. Ainda assim, o acórdão aponta que tal bem não seria de pouca monta, inviabilizando a aplicação do privilégio. 8. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de habeas corpus, impedindo a atuação excepcional desta Corte. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental não provido.