Decisão · STJ

STJ AREsp 2752927

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-09-19publicado em 2024-12-17
PROCESSUAL
Direito processual PENAL . Agravo regimental NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Impugnação específica. Súmula 182 do STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica à incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A Defesa alegou que a análise das questões no recurso especial não encontra óbice na Súmula 7 do STJ, mas não realizou o confronto necessário entre o acórdão e as teses recursais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 182 do STJ, impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ exige que o agravante impugne especificamente todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, conforme a Súmula 182 do STJ. 4. A Defesa não demonstrou, de forma específica e concreta, como as teses recursais não demandariam o reexame de provas, falhando em cumprir o ônus da dialeticidade recursal. 5. A ausência de impugnação específica atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ, inviabilizando o agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula 182 do STJ. 2. A impugnação genérica não atende ao requisito de dialeticidade recursal exigido pelo CPC/2015, art. 932." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1621913/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30.06.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ GUSTAVO DOS SANTOS (e-STJ, fls. 770-781) contra decisão proferida pelo Ministro Presidente HERMAN BENJAMIN, que não conheceu do agravo em recurso especial, por entender que a parte recorrente deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula 182 do STJ (e-STJ, fls. 746-747 e 764-765). Em suas razões, a Defesa alega que a análise das questões delineadas no recurso especial não encontra óbice na Súmula 7 do STJ. O MPF se manifestou pelo desprovimento do agravo regimental (e-STJ, fls. 795-798). É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL . Agravo regimental NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Impugnação específica. Súmula 182 do STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica à incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A Defesa alegou que a análise das questões no recurso especial não encontra óbice na Súmula 7 do STJ, mas não realizou o confronto necessário entre o acórdão e as teses recursais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 182 do STJ, impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ exige que o agravante impugne especificamente todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, conforme a Súmula 182 do STJ. 4. A Defesa não demonstrou, de forma específica e concreta, como as teses recursais não demandariam o reexame de provas, falhando em cumprir o ônus da dialeticidade recursal. 5. A ausência de impugnação específica atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ, inviabilizando o agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula 182 do STJ. 2. A impugnação genérica não atende ao requisito de dialeticidade recursal exigido pelo CPC/2015, art. 932." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1621913/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30.06.2020.
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