Decisão · STJ

STJ HC 957181

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-10-29publicado em 2024-12-17
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. SISTEMA DE VIGILÂNCIA. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1385621/MG, DJe 2/6/2015, julgado em 27/5/2015, de relatoria do Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, sob o rito do art. 543-C, § 2º, do CPC, c/c o 3º do CPP, consolidou o entendimento no sentido de que a existência de sistema de segurança ou de vigilância eletrônica não torna impossível, por si só, o crime de furto cometido no interior de estabelecimento comercial. 2. O tema está sedimentado, inclusive, na Súmula n. 567 do STJ segundo a qual sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto. 3. Ademais, desconstituir o entendimento do Tribunal local de que, Especificamente no caso dos autos, os elementos dispostos nos autos até então, não são suficientes para assegurar que o crime praticado pelo apelante era impossível de ser praticado (e-STJ fl. 11) demandaria reexame do acervo fático probatório, procedimento inviável na via do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por TAYNA SOARES ELIZEU contra decisão de minha lavra, pela qual não conheci o habeas corpus (e-STJ fls. 46/52). Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art. 155, caput, do Código Penal, tendo o juízo de primeiro grau absolvido sumariamente o paciente nos termos do art. 397, inciso III, do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 16/18). Interposta apelação, o Tribunal local deu provimento ao recurso ministerial para dar prosseguimento à ação penal (e-STJ fls. 9/12): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. TENTATIVA. PRINCÍPIO DO CRIME IMPOSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. SISTEMA DE SEGURANÇA. SÚMULA 567, DO STJ. POSSIBILIDADE DE CONSUMAÇÃO DO DELITO. REVOGAÇÃO DAABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público contra sentença que absolveu sumariamente o réu, com fundamento no art. 397, III, do Código de Processo Penal, por entender que o crime de furto não se consumou devido à vigilância constante do sistema de segurança do estabelecimento, configurando crime impossível (art. 17 do Código Penal). O Ministério Público recorreu, pleiteando a reforma da sentença e o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central é verificar se a existência de sistema de vigilância e a pronta atuação dos seguranças do estabelecimento comercial configuram hipótese de crime impossível, justificando a absolvição sumária do acusado, ou se, ao contrário, esses fatores apenas dificultam a consumação do delito, sem afastar a tipicidade penal da conduta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime impossível, previsto no art. 17, do Código Penal, ocorre quando o meio utilizado pelo agente é absolutamente ineficaz ou o objeto é absolutamente impróprio, de forma que não há possibilidade de consumação do delito. No presente caso, a sentença de primeiro grau baseou-se na existência de vigilância por câmeras e na intervenção dos seguranças para concluir que a subtração dos bens era impossível. 4. Contudo, a Súmula 567, do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que "sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto". Isso porque, a presença de monitoramento eletrônico ou seguranças não elimina completamente a possibilidade de consumação do delito, mas apenas dificulta sua realização. 5. No caso dos autos, o réu foi detido pelos seguranças após já ter saído da loja com a res furtiva, o que configura a inversão da posse dos bens, ainda que por breve tempo. Tal situação, conforme entendimento consolidado na Súmula 582, do STJ, é suficiente para a consumação do crime, sendo prescindível a posse mansa, pacífica ou desvigiada. 6. A ação dos seguranças e o sistema de vigilância não impedem absolutamente a consumação do crime, que pode ocorrer mesmo sob vigilância constante, como bem apontado pela Procuradoria de Justiça e o Ministério Público de 1º grau em suas razões. Dessa forma, não se configura a hipótese de crime impossível, e o afastamento da tipicidade não é cabível. 7. Em razão disso, a sentença que absolveu sumariamente o réu deve ser revogada, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento da instrução criminal, como requerido pelo Ministério Público. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. No presente writ (e-STJ fls. 3/8), a impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão do afastamento da absolvição sumária e o consequente prosseguimento da ação penal. Argumenta que o paciente teve desde o princípio sua ação monitorada eletronicamente e também por fiscais, que desde o começo teve seus passos acompanhados de perto e que o reforçado esquema de segurança jamais permitiria a consumação do delito, não há outra conclusão que não seja pela configuração do "crime impossível" (art. 17 do Código Penal) e atipicidade do fato ante a manifesta ausência de efetivo domínio da ação (e-STJ fl. 7). Ressalta que o bem jurídico tutelado que no caso é o patrimônio da loja sequer esteve em risco e a acertada absolvição sumária é medida que se impõe. Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a concessão da ordem para restabelecer a decisão que absolveu sumariamente o paciente, em razão da manifesta configuração da figura do "crime impossível" prevista no art. 17 do Código Penal. Em decisão acostada às e-STJ fls. 46/52, este Relator não conheceu da impetração. Em seu agravo (e-STJ fls. 60/65), a defesa reafirma que o crime de furto era impossível de ser consumado, porquanto extrai-se que desde sua entrada no supermercado, o recorrente foi monitorado por funcionários do estabelecimento pelas câmeras de segurança (fl. 17), que abordaram o acusado quando esta se direcionou à saída do estabelecimento. Assim, constata-se que a proteção exercida sobre os bens foi suficientemente capaz de resguardá-los da simples possibilidade de lesão, sendo, portanto, impossível o furto (e-STJ fl. 62). Requer, assim, a reconsideração da decisão ou a remessa dos autos para julgamento pelo Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. SISTEMA DE VIGILÂNCIA. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1385621/MG, DJe 2/6/2015, julgado em 27/5/2015, de relatoria do Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, sob o rito do art. 543-C, § 2º, do CPC, c/c o 3º do CPP, consolidou o entendimento no sentido de que a existência de sistema de segurança ou de vigilância eletrônica não torna impossível, por si só, o crime de furto cometido no interior de estabelecimento comercial. 2. O tema está sedimentado, inclusive, na Súmula n. 567 do STJ segundo a qual sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto. 3. Ademais, desconstituir o entendimento do Tribunal local de que, Especificamente no caso dos autos, os elementos dispostos nos autos até então, não são suficientes para assegurar que o crime praticado pelo apelante era impossível de ser praticado (e-STJ fl. 11) demandaria reexame do acervo fático probatório, procedimento inviável na via do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido.
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