Decisão · STJ

STJ AREsp 2712318

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-08-05publicado em 2024-12-17
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REINCIDÊNCIA CONFIGURADA. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 1/4 DA PENA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público contra decisão que manteve o benefício de saída temporária concedido a apenado, o qual, à época da concessão, ostentava a condição de primário, cumprindo o requisito objetivo de 1/6 da pena. Após a concessão do benefício, o apenado foi condenado em outro processo, com trânsito em julgado, adquirindo a condição de reincidente. O Ministério Público argumenta que, devido à nova situação de reincidência, o apenado passa a necessitar do cumprimento de 1/4 da pena para a concessão de saída temporária, conforme o disposto no art. 123, II, da Lei de Execução Penal (LEP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a superveniência de condenação com trânsito em julgado, que altera a condição do apenado de primário para reincidente, impõe a necessidade de cumprimento de 1/4 da pena como requisito objetivo para a concessão do benefício de saída temporária, em substituição ao requisito de 1/6 aplicável ao apenado primário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 123, II, da LEP estabelece que, para concessão do benefício de saída temporária, o apenado reincidente deve cumprir 1/4 da pena, enquanto o apenado primário deve cumprir 1/6. A mudança de status de primário para reincidente implica alteração no requisito objetivo exigido para o benefício. 4. A superveniência de condenação com trânsito em julgado impõe a revisão do benefício de saída temporária concedido anteriormente, considerando-se agora a condição de reincidência do apenado, o que obriga a aplicação da fração de 1/4 da pena como requisito objetivo. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica quanto à possibilidade de revisão do benefício em razão de modificações fático-jurídicas posteriores, sendo que o direito à saída temporária não se reveste de caráter absoluto, podendo ser ajustado se for o caso. 5. Em linha com esse entendimento, a revogação da saída temporária é autorizada pelo art. 125 da LEP, o qual prevê a revisão do benefício quando o apenado comete fato definido como crime doloso ou passa a ostentar condições incompatíveis com os requisitos legais para a sua concessão. IV. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO RECORRIDA E REVOGAR AS SAÍDAS TEMPORÁRIAS CONCEDIDAS À APENADA, DETERMINANDO QUE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS CONSIDEREM A NOVA CONDIÇÃO DE REINCIDÊNCIA PARA O CÁLCULO DE EVENTUAL NOVA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REINCIDÊNCIA CONFIGURADA. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 1/4 DA PENA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público contra decisão que manteve o benefício de saída temporária concedido a apenado, o qual, à época da concessão, ostentava a condição de primário, cumprindo o requisito objetivo de 1/6 da pena. Após a concessão do benefício, o apenado foi condenado em outro processo, com trânsito em julgado, adquirindo a condição de reincidente. O Ministério Público argumenta que, devido à nova situação de reincidência, o apenado passa a necessitar do cumprimento de 1/4 da pena para a concessão de saída temporária, conforme o disposto no art. 123, II, da Lei de Execução Penal (LEP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a superveniência de condenação com trânsito em julgado, que altera a condição do apenado de primário para reincidente, impõe a necessidade de cumprimento de 1/4 da pena como requisito objetivo para a concessão do benefício de saída temporária, em substituição ao requisito de 1/6 aplicável ao apenado primário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 123, II, da LEP estabelece que, para concessão do benefício de saída temporária, o apenado reincidente deve cumprir 1/4 da pena, enquanto o apenado primário deve cumprir 1/6. A mudança de status de primário para reincidente implica alteração no requisito objetivo exigido para o benefício. 4. A superveniência de condenação com trânsito em julgado impõe a revisão do benefício de saída temporária concedido anteriormente, considerando-se agora a condição de reincidência do apenado, o que obriga a aplicação da fração de 1/4 da pena como requisito objetivo. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica quanto à possibilidade de revisão do benefício em razão de modificações fático-jurídicas posteriores, sendo que o direito à saída temporária não se reveste de caráter absoluto, podendo ser ajustado se for o caso. 5. Em linha com esse entendimento, a revogação da saída temporária é autorizada pelo art. 125 da LEP, o qual prevê a revisão do benefício quando o apenado comete fato definido como crime doloso ou passa a ostentar condições incompatíveis com os requisitos legais para a sua concessão. IV. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO RECORRIDA E REVOGAR AS SAÍDAS TEMPORÁRIAS CONCEDIDAS À APENADA, DETERMINANDO QUE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS CONSIDEREM A NOVA CONDIÇÃO DE REINCIDÊNCIA PARA O CÁLCULO DE EVENTUAL NOVA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
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