Decisão · STJ

STJ HC 934168

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-08-02publicado em 2024-12-17
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ALEGADA FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. RÉU SOLTO. SUFICIÊNCIA DA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 5 anos, 11 meses e 16 dias de reclusão pela prática do delito de estelionato, em concurso material, por 23 vezes, no regime fechado. O impetrante alega que o paciente não foi pessoalmente intimado do acórdão condenatório e da interposição de recurso pelo Ministério Público, pleiteando a nulidade do acórdão por violação ao devido processo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a ausência de intimação pessoal do paciente solto quanto ao acórdão condenatório gera nulidade do processo; e (ii) se o habeas corpus é o meio adequado para a revisão de decisão transitada em julgado com base na suposta ausência de intimação pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é a via adequada para substituir recursos ordinários ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 4. Quanto à alegada ausência de intimação pessoal do paciente, a jurisprudência pacífica desta Corte e do Supremo Tribunal Federal dispensa a intimação pessoal do réu solto, sendo suficiente a intimação de seu defensor constituído, conforme prevê o art. 392, II, do Código de Processo Penal. 5. No caso, o defensor do paciente foi devidamente intimado do acórdão condenatório, não havendo elementos que indiquem qualquer nulidade processual. IV. DISPOSITIVO 6. Habeas corpus não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de VANDERLEI BARCHIK em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Apelação Criminal nº 0000106-90.2018.8.16.0007). O paciente foi condenado pela prática do delito de estelionato, em concurso material, por 23 vezes (art. 171, caput, e §4º do CP) à pena de 05 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime fechado (e-STJ fls. 41/84). Nesta via, o impetrante alega que o paciente não foi intimado pessoalmente do acórdão condenatório. Sustenta que não foi oportunizado ao paciente que conhecesse a interposição do recurso ministerial, nem tampouco o acórdão que lhe condenou; que houve violação ao devido processo legal , posto que inexiste intimação pessoal do paciente patrocinado por defensor dativo ao longo de todo processo de conhecimento. Requer, a concessão da liminar para que possa aguardar o julgamento do mérito do habeas corpus em liberdade e, no mérito, a concessão da ordem para que seja anulado o acórdão proferido pela 5ª Câmara Criminal do TJPR, nos autos n. 0000106-90.2018.8.16.0007, com a prévia intimação do advogado de sua livre escolha para oferecer contrarrazões ao recurso do Ministério Público. Subsidiariamente, requer a concessão da ordem para anular o trânsito em julgado, determinando-se a reabertura do prazo para interposição de recurso (e-STJ fls. 03/13). Em decisão constante no e-STJ 265/267 concedi a liminar. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ 335/341). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ALEGADA FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. RÉU SOLTO. SUFICIÊNCIA DA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 5 anos, 11 meses e 16 dias de reclusão pela prática do delito de estelionato, em concurso material, por 23 vezes, no regime fechado. O impetrante alega que o paciente não foi pessoalmente intimado do acórdão condenatório e da interposição de recurso pelo Ministério Público, pleiteando a nulidade do acórdão por violação ao devido processo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a ausência de intimação pessoal do paciente solto quanto ao acórdão condenatório gera nulidade do processo; e (ii) se o habeas corpus é o meio adequado para a revisão de decisão transitada em julgado com base na suposta ausência de intimação pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é a via adequada para substituir recursos ordinários ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 4. Quanto à alegada ausência de intimação pessoal do paciente, a jurisprudência pacífica desta Corte e do Supremo Tribunal Federal dispensa a intimação pessoal do réu solto, sendo suficiente a intimação de seu defensor constituído, conforme prevê o art. 392, II, do Código de Processo Penal. 5. No caso, o defensor do paciente foi devidamente intimado do acórdão condenatório, não havendo elementos que indiquem qualquer nulidade processual. IV. DISPOSITIVO 6. Habeas corpus não conhecido.
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