STJ AREsp 2583544
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. IMPRONÚNCIA. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que restabeleceu a sentença de impronúncia, em atenção ao disposto no art. 155 do CPP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há elementos de prova colhidos na fase judicial que corroborem os elementos colhidos na fase inquisitiva, de modo a autorizar a pronúncia. III. Razões de decidir 3. No caso em tela, os depoimentos dos policiais investigadores na fase judicial são insuficientes para pronúncia, pois não possuem aptidão para indicar a autoria delitiva. Enquanto o investigador trouxe testemunho de "ouvir dizer", a investigadora trouxe para convicção a fala do próprio agravado em sede policial, sendo certo que o agravado não corroborou tal depoimento em juízo. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia não pode se basear exclusivamente em depoimentos indiretos e elementos colhidos na fase inquisitiva sem confirmação em juízo.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 890.837/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.698.775/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - MPMG em face de decisão de minha lavra que conheceu do agravo de ALLEF DE FREITAS SOUZA para dar parcial provimento ao recurso especial dele para reformar o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG proferido no julgamento de embargos de declaração na Apelação Criminal n. 1.0000.23.056746-3, restabelecendo a sentença de impronúncia. Em síntese, a decisão agravada, embora não tenha constatado violação ao art. 619 do CPP, verificou violação ao art. 155 do CPP. No presente agravo regimental, a acusação afirma existir elementos de prova judicializados, notadamente a palavra da investigadora de polícia Nathália, que, somados aos extrajudiciais, são suficientes para a pronúncia. Destaca que o agravante era responsável por cumprir ordens de execução de organização criminosa, sendo a vítima um gerente da organização criminosa que a ela estava devendo valores relacionados ao tráfico de drogas e armas. Reforça que a palavra da investigadora ampara a prova colhida na investigação. Acresce que o entendimento do STJ a respeito do testemunho de "ouvir dizer" deve ser mitigado no caso, pois o agravado cometeu vários homicídios no mesmo contexto, trazendo temor de represálias para as testemunhas. Aduz que o ordenamento jurídico brasileiro não rotula os depoimentos testemunhais, existindo uma carga valorativa nos depoimentos indiretos que pode ser utilizada no caso concreto. Requer a reconsideração da decisão agravada para fins de manter a pronúncia. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. IMPRONÚNCIA. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que restabeleceu a sentença de impronúncia, em atenção ao disposto no art. 155 do CPP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há elementos de prova colhidos na fase judicial que corroborem os elementos colhidos na fase inquisitiva, de modo a autorizar a pronúncia. III. Razões de decidir 3. No caso em tela, os depoimentos dos policiais investigadores na fase judicial são insuficientes para pronúncia, pois não possuem aptidão para indicar a autoria delitiva. Enquanto o investigador trouxe testemunho de "ouvir dizer", a investigadora trouxe para convicção a fala do próprio agravado em sede policial, sendo certo que o agravado não corroborou tal depoimento em juízo. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia não pode se basear exclusivamente em depoimentos indiretos e elementos colhidos na fase inquisitiva sem confirmação em juízo.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 890.837/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.698.775/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024.