STJ AREsp 2733541
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental. Roubo. Desclassificação para furto. Violência. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação do agravante por roubo, conforme art. 157, caput, do Código Penal, à pena de 04 anos e 08 meses de reclusão, mais 11 dias-multa, em regime inicial fechado. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao pedido de desclassificação do crime de roubo para furto, com base em provas que indicam o uso de violência pelo agravante ao arrancar um colar do pescoço da vítima, causando-lhe lesões físicas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do agravante, ao arrancar violentamente um colar do pescoço da vítima, pode ser desclassificada de roubo para furto por arrebatamento. III. Razões de decidir 4. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que o arrebatamento de objeto preso ao corpo da vítima, comprometendo sua integridade física, caracteriza o crime de roubo, não de furto. 5. As instâncias ordinárias concluíram pela ocorrência de violência, ficando caracterizada as vias de fato, o que impede a desclassificação do crime de roubo para furto. 6. Nesse contexto, a alteração do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O arrebatamento de objeto preso ao corpo da vítima, comprometendo sua integridade física, caracteriza o crime de roubo. 2. A desclassificação de roubo para furto demanda reexame de provas, vedado em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157; Código de Processo Civil, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 372.085/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.10.2016; STJ, AgRg no AREsp 726.700/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05.11.2015; STJ, HC 279.831/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 04.02.2014. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VALDERLANDIO JOSÉ DA COSTA DOS SANTOS contra decisão de minha Relatoria que, fundamentada no art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fls. 385-388). A defesa alega, em síntese, que a apreciação do pleito de desclassificação do crime de roubo para furto por arrebatamento não depende do reexame de provas, haja vista que todos os elementos do fato delitivo, assim como a justificativa apresentada para obstar a desclassificação do crime para furto, estão expressamente delineados no acórdão do Tribunal de origem, bastando, pois, a sua revaloração jurídica. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Turma Julgadora (e-STJ, fls. 395-404). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Roubo. Desclassificação para furto. Violência. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação do agravante por roubo, conforme art. 157, caput, do Código Penal, à pena de 04 anos e 08 meses de reclusão, mais 11 dias-multa, em regime inicial fechado. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao pedido de desclassificação do crime de roubo para furto, com base em provas que indicam o uso de violência pelo agravante ao arrancar um colar do pescoço da vítima, causando-lhe lesões físicas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do agravante, ao arrancar violentamente um colar do pescoço da vítima, pode ser desclassificada de roubo para furto por arrebatamento. III. Razões de decidir 4. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que o arrebatamento de objeto preso ao corpo da vítima, comprometendo sua integridade física, caracteriza o crime de roubo, não de furto. 5. As instâncias ordinárias concluíram pela ocorrência de violência, ficando caracterizada as vias de fato, o que impede a desclassificação do crime de roubo para furto. 6. Nesse contexto, a alteração do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O arrebatamento de objeto preso ao corpo da vítima, comprometendo sua integridade física, caracteriza o crime de roubo. 2. A desclassificação de roubo para furto demanda reexame de provas, vedado em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157; Código de Processo Civil, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 372.085/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.10.2016; STJ, AgRg no AREsp 726.700/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05.11.2015; STJ, HC 279.831/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 04.02.2014.