Decisão · STJ

STJ HC 894603

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-03-01publicado em 2024-12-17
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BIS IN IDEM NÃO CARACTERIZADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. . I. Caso em exame 1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus requerida pelo recorrente, que alega bis in idem na majoração da pena em razão de condenação anterior, utilizada tanto para caracterizar maus antecedentes quanto para justificar a reincidência. II. Questão em discussão 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo regimental trouxe novos argumentos capazes de alterar a decisão anterior; (ii) definir se a majoração da pena por maus antecedentes e reincidência configura bis in idem. III. Razões de decidir 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido. 5.A majoração da pena-base por maus antecedentes é justificada quando fundamentada em condenações distintas daquelas utilizadas para fins de reincidência, não configurando bis in idem, conforme a Súmula 241/STJ. 6.A decisão agravada destacou que a elevação da pena-base em 1/3 foi devidamente fundamentada na existência de condenações anteriores e no fato de o acusado ter praticado o crime durante o cumprimento de pena, em regime aberto, o que permite a majoração até o limite máximo legal. IV. Dispositivo 7.Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus. Alega, em síntese a parte a configuração de "bis in idem" na majoração da pena por condenação anterior e, simultaneamente, pelo cumprimento de pena por essa mesma condenação, já que se trata de consequência natural da condenação (e-STJ fl. 125) A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado para que para que seja concedida a ordem (e-STJ fl. 127). Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BIS IN IDEM NÃO CARACTERIZADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. . I. Caso em exame 1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus requerida pelo recorrente, que alega bis in idem na majoração da pena em razão de condenação anterior, utilizada tanto para caracterizar maus antecedentes quanto para justificar a reincidência. II. Questão em discussão 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo regimental trouxe novos argumentos capazes de alterar a decisão anterior; (ii) definir se a majoração da pena por maus antecedentes e reincidência configura bis in idem. III. Razões de decidir 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido. 5.A majoração da pena-base por maus antecedentes é justificada quando fundamentada em condenações distintas daquelas utilizadas para fins de reincidência, não configurando bis in idem, conforme a Súmula 241/STJ. 6.A decisão agravada destacou que a elevação da pena-base em 1/3 foi devidamente fundamentada na existência de condenações anteriores e no fato de o acusado ter praticado o crime durante o cumprimento de pena, em regime aberto, o que permite a majoração até o limite máximo legal. IV. Dispositivo 7.Agravo regimental não conhecido.
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