Decisão · STJ

STJ REsp 2110902

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-11-17publicado em 2024-12-17
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. ILICITUDE DAS PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial para reconhecer a ilicitude das provas decorrentes de busca pessoal e domiciliar, absolvendo a ré do crime de tráfico de drogas. 2. A decisão agravada considerou que a busca foi realizada sem justa causa, baseada apenas em denúncia anônima e na presença da ré na calçada do imóvel, sem indícios prévios de traficância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar realizada sem mandado judicial, baseada em denúncia anônima e na presença da ré na calçada, configura justa causa para a medida invasiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência desta Corte exige a presença de fundadas razões para a realização de busca pessoal e domiciliar, não sendo suficiente a mera denúncia anônima ou a presença do suspeito em local público. 5. A decisão monocrática está em consonância com o entendimento da 5ª Turma, que considera ilícita a busca sem justa causa, resultando na nulidade das provas obtidas e das dela decorrentes. 6. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, impedindo a atuação excepcional desta Corte. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para reconhecer a ilicitude das provas decorrentes da ilegal busca pessoal e domiciliar e, por conseguinte, absolver INGRYD GABRIELLE RODRIGUES DA SILVA do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), com base no art. 386, II, Código de Processo Penal. A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado (e-STJ fls. 393-401), alegando, em suma, que "não é inválida a ação policial, que culminou com a busca pessoal da ré, tendo em vista que decorreu de denúncia anônima especificada, na qual indicada a presença de uma mulher (a ré) em um local exato vendendo drogas (calçada), informações essas que foram minimamente confirmadas na diligência policial ao avistarem-na no local indicado" (e-STJ fl. 396). A recorrida apresentou resposta ao agravo (e-STJ fls. 409-412). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. ILICITUDE DAS PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial para reconhecer a ilicitude das provas decorrentes de busca pessoal e domiciliar, absolvendo a ré do crime de tráfico de drogas. 2. A decisão agravada considerou que a busca foi realizada sem justa causa, baseada apenas em denúncia anônima e na presença da ré na calçada do imóvel, sem indícios prévios de traficância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar realizada sem mandado judicial, baseada em denúncia anônima e na presença da ré na calçada, configura justa causa para a medida invasiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência desta Corte exige a presença de fundadas razões para a realização de busca pessoal e domiciliar, não sendo suficiente a mera denúncia anônima ou a presença do suspeito em local público. 5. A decisão monocrática está em consonância com o entendimento da 5ª Turma, que considera ilícita a busca sem justa causa, resultando na nulidade das provas obtidas e das dela decorrentes. 6. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, impedindo a atuação excepcional desta Corte. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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