Decisão · STJ

STJ AREsp 2516687

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-11-24publicado em 2024-12-17
CIVIL
Direito penal. Agravo em recurso especial. Tráfico de drogas. RECURSO MINISTERIAL. Prova insuficiente. DESCLASSIFICAÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. DÚVIDA RAZOÁVEL. INDEFINIÇÃO QUANTO À PROPRIEDADE DO ENTORPECENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. Recurso DESprovido. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial, cujos requisitos de admissibilidade foram cumpridos, interposto contra acórdão que negou provimento à apelação do Ministério Público, a qual visava a reforma da sentença que absolveu o recorrido da acusação de tráfico de drogas por insuficiência de provas, desclassificando a conduta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se a desclassificação por insuficiência de provas para condenação por tráfico de drogas deve ser mantida, considerando a ausência de elementos probatórios robustos que comprovem a destinação das drogas ao tráfico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova apresentada é insuficiente para comprovar a prática do tráfico de drogas, sendo necessário que a condenação se baseie em provas robustas e indiscutíveis. 4. A decisão de desclassificação foi fundamentada na ausência de elementos probatórios suficientes, em respeito ao princípio do in dubio pro reo, existindo dúvidas sobre a dinâmica da busca pessoal e confissão informal, dada a verificação de várias lesões no réu, além da propriedade da droga apreendida em quarto de pousada com várias pessoas no interior. 5. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado desta Corte. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL . RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Contraminuta apresentada, em que a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu desprovimento. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo em recurso especial. Tráfico de drogas. RECURSO MINISTERIAL. Prova insuficiente. DESCLASSIFICAÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. DÚVIDA RAZOÁVEL. INDEFINIÇÃO QUANTO À PROPRIEDADE DO ENTORPECENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. Recurso DESprovido. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial, cujos requisitos de admissibilidade foram cumpridos, interposto contra acórdão que negou provimento à apelação do Ministério Público, a qual visava a reforma da sentença que absolveu o recorrido da acusação de tráfico de drogas por insuficiência de provas, desclassificando a conduta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se a desclassificação por insuficiência de provas para condenação por tráfico de drogas deve ser mantida, considerando a ausência de elementos probatórios robustos que comprovem a destinação das drogas ao tráfico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova apresentada é insuficiente para comprovar a prática do tráfico de drogas, sendo necessário que a condenação se baseie em provas robustas e indiscutíveis. 4. A decisão de desclassificação foi fundamentada na ausência de elementos probatórios suficientes, em respeito ao princípio do in dubio pro reo, existindo dúvidas sobre a dinâmica da busca pessoal e confissão informal, dada a verificação de várias lesões no réu, além da propriedade da droga apreendida em quarto de pousada com várias pessoas no interior. 5. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado desta Corte. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL .
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