STJ AREsp 2698901
PROCESSUALDIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. FURTO. REGIME. PENA INFERIOR A 4 ANOS. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. PLEITO DE FIXAÇÃO NO REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que não admitiu recurso especial, o qual buscava a fixação de regime inicial aberto para cumprimento de pena de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 15 dias-multa, por furto simples. 2. O Tribunal de origem manteve o regime semiaberto, considerando os antecedentes criminais e a reincidência da ré, em conformidade com o art. 33, §2º, do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial semiaberto, em razão de antecedentes criminais e reincidência, é adequada, mesmo quando a pena é inferior a quatro anos de reclusão. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem fundamentou a manutenção do regime semiaberto com base nos antecedentes criminais e na reincidência, o que está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite regime mais gravoso nessas circunstâncias. 5. A jurisprudência do STJ considera que a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência justifica a fixação de regime inicial mais severo, mesmo que a pena seja inferior a quatro anos. 6. O regime semiaberto deve ser considerado benéfico, dado que as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência poderiam justificar até mesmo o regime fechado. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial . RELATÓRIO Cuida-se de agravo interposto por LORENA SILVA PEREIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que não admitiu o recurso especial formulado com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição da República, em oposição a acórdão que deu parcial provimento à apelação da defesa para redimensionar a pena para 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 15 dias-multa, por meio de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 365): EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DOSIMETRIA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - NECESSIDADE. - Impossível a absolvição da apelante quando a autoria e a materialidade delitiva se encontram devidamente comprovadas nos autos. - Devem ser reanalisadas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal se estas foram equivocadamente valoradas em desfavor do acusado. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 397-401). O recurso especial aponta violação dos artigos 33, §2º, c, e 59, do Código Penal. Sustenta, em síntese, que: a) "a análise desfavorável de uma circunstância judicial - antecedentes-, por si só, não justifica a aplicação do regime mais gravoso, especialmente tendo em vista que todas as demais circunstâncias foram examinadas como favoráveis" (e-STJ fl. 423); b) "em relação ao regime inicial para cumprimento de pena, foi fixado o regime semiaberto, negado a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, assim como a suspensão condicional da pena, unicamente, pelo fato da reincidência" (e-STJ fl. 425); e c) "é cabível a fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou suspensão condicional da pena, tendo em vista, o quantum fixada da pena em 1 ano e 6 meses 20 dias, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c"" (e-STJ fl. 426). Requer, portanto, seja o recurso conhecido e provido para fixar o regime aberto para o início de cumprimento da pena. Contrarrazões no e-STJ fls. 435-437. O recurso foi inadmitido pela impossibilidade do revolvimento de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ) (e-STJ fls. 441-443). Assim, foi interposto este agravo (e-STJ fls. 446-461). Contraminuta no e-STJ fls. 465-467. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo (e-STJ fls. 481-483). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. FURTO. REGIME. PENA INFERIOR A 4 ANOS. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. PLEITO DE FIXAÇÃO NO REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que não admitiu recurso especial, o qual buscava a fixação de regime inicial aberto para cumprimento de pena de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 15 dias-multa, por furto simples. 2. O Tribunal de origem manteve o regime semiaberto, considerando os antecedentes criminais e a reincidência da ré, em conformidade com o art. 33, §2º, do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial semiaberto, em razão de antecedentes criminais e reincidência, é adequada, mesmo quando a pena é inferior a quatro anos de reclusão. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem fundamentou a manutenção do regime semiaberto com base nos antecedentes criminais e na reincidência, o que está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite regime mais gravoso nessas circunstâncias. 5. A jurisprudência do STJ considera que a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência justifica a fixação de regime inicial mais severo, mesmo que a pena seja inferior a quatro anos. 6. O regime semiaberto deve ser considerado benéfico, dado que as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência poderiam justificar até mesmo o regime fechado. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial .