Decisão · STJ

STJ HC 938802

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-08-20publicado em 2024-12-17
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. RESISTÊNCIA. LESÃO COPORAL. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. REINCIDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação do paciente por embriaguez ao volante, resistência e lesão corporal, fixando o regime inicial semiaberto devido à reincidência. 2. O Tribunal de origem desproveu o recurso de apelação, mantendo a condenação e o regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na fixação do regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso devido à reincidência do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A fixação do regime inicial mais gravoso está justificada pela reincidência, conforme jurisprudência consolidada. 6. Alterar a decisão do Tribunal de origem demandaria dilação probatória, inviável em habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DANIEL MAZETTO em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O paciente foi condenado como incurso no art. 306, caput, da Lei n. 9.503/1997 e arts. 329, caput e 129, § 12º, ambos do Código Penal, em concurso material, às penas de 1 ano, 5 meses e 20 dias de detenção, em regime semiaberto. O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido pelo Tribunal de origem, nos termos da seguinte ementa: Apelação Criminal. Embriaguez ao volante, resistência e lesão corporal. Recurso defensivo. Materialidade e autoria comprovadas em relação aos três crimes. Pleito de absolvição por insuficiência probatória. Impossibilidade de acolhimento. Crime do art. 306 do CTB. Laudo pericial e relatos firmes e coesos dos agentes públicos responsáveis pela ocorrência, evidenciando a ebriedade e alteração da capacidade psicomotora do acusado. Crime de perigo abstrato. Resistência e lesão corporal igualmente comprovadas. Condenações mantidas. Reprimenda que não comporta reparos. Confissão em relação ao crime de embriaguez devidamente reconhecida e compensada integralmente com a agravante da reincidência. Concurso material. Regime semiaberto mantido. Desprovimento do apelo. A defesa alega, em síntese, a ocorrência de ilegalidade na fixação do modo inicial de cumprimento da pena. Requer, assim, a concessão da ordem para readequar o regime prisional. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. RESISTÊNCIA. LESÃO COPORAL. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. REINCIDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação do paciente por embriaguez ao volante, resistência e lesão corporal, fixando o regime inicial semiaberto devido à reincidência. 2. O Tribunal de origem desproveu o recurso de apelação, mantendo a condenação e o regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na fixação do regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso devido à reincidência do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A fixação do regime inicial mais gravoso está justificada pela reincidência, conforme jurisprudência consolidada. 6. Alterar a decisão do Tribunal de origem demandaria dilação probatória, inviável em habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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