Decisão · STJ

STJ AREsp 2669725

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-06-17publicado em 2024-12-17
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL PARA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. A controvérsia foi dirimida mediante análise e interpretação da legislação local de regência, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Argumenta a parte agravante, em síntese: .. consoante narrado nas razões recursais, o aresto impugnado afrontou o artigo 1.022, II, do CPC/2015 ao não se manifestar acerca da prévia existência de sentença de improcedência de mérito antes mesmo da apresentação da desistência autoral. .. Cabe reiterar, porque fundamental para o deslinde da questão, que, conforme já enunciado nas razões de Recurso Especial, o órgão colegiado ignorou os efeitos processuais decorrentes da desistência do recurso e da renúncia do direito em que se funda a ação, requerida pela parte adversária APÓS a apresentação da Apelação. .. o acolhimento do Recurso Especial independe da análise da legislação local. Fato é que o Estado não possui competência legiferante para editar normas sobre regime de honorários sucumbenciais no processo civil de forma distinta da prevista no Código de Processo Civil, sob pena de violação à competência legislativa privativa para legislar sobre a matéria da União federal. A resolução da celeuma é simples, na medida em que os aludidos regramentos tratam de matérias que lhe são afetas, em plena comunhão com as competências delineadas na Constituição Federal, distintas entre si, e por isso mesmo inconfundíveis. .. Nesse passo, ao contrariar a sentença de mérito já lançada - e preclusa - nos autos da ação anulatória, o v. Acórdão recorrido negou vigência à disciplina legal da coisa julgada (CPC, artigos 502, 503, 505 e 507). Preclusa a sentença de mérito seu resultado "tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida" (CPC, artigo 503, caput). Não era dado, portanto, ao Tribunal local dirimir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, inexistindo hipótese autorizativa, de forma excepcional, no artigo 505 do Código de Processo Civil. Aliás, sequer a parte contrária poderia ter suscitado esta questão, haja vista a eficácia preclusiva da coisa julgada material (CPC, artigo 507), sendo impositivo o reconhecimento dos efeitos da sentença de primeiro grau. Por fim, a parte pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Houve impugnação da parte agravada. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL PARA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. A controvérsia foi dirimida mediante análise e interpretação da legislação local de regência, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF. 3. Agravo interno desprovido.
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