STJ AREsp 2679276
PROCESSUALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RESISTÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL AFASTADA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AGRAVANTE EM ATITUDE SUSPEITA QUE DESOBEDECEU ORDEM POLICIAL DE PARADA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO APLICADA. ATIVIDADES CRIMINOSAS. OUTROS PROCESSOS. SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação dos arts. 244 do Código de Processo Penal e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão de abordagem policial sem fundada suspeita e da presença dos requisitos para aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 2. O Tribunal de origem manteve a condenação do agravante pelos crimes previstos nos arts. 329 do Código Penal e 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com penas de 2 meses de detenção e 5 anos de reclusão, respectivamente, além de 500 dias-multa, em regime inicialmente semiaberto. 3. O recurso especial foi inadmitido com fundamento nas Súmulas ns. 83/STJ e 7/STJ, e o agravo foi interposto contra essa decisão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial que resultou na busca pessoal do agravante foi realizada com justa causa, legitimando a apreensão de drogas. 5. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, considerando os antecedentes criminais do agravante e a quantidade de droga apreendida. III. Razões de decidir 6. A Corte de origem concluiu que a abordagem policial foi legítima, pois o agravante desobedeceu ordem de parada e empreendeu fuga, configurando fundada suspeita para a busca pessoal. 7. A minorante do tráfico privilegiado foi afastada com base em elementos concretos que indicam a dedicação do agravante à atividade criminosa, incluindo antecedentes criminais e a quantidade de droga apreendida. 8. A fundamentação do acórdão está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por IGOR ANDRE KUZNIER DA SILVA contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 329 do Código Penal e 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 às penas de 2 meses de detenção e 5 anos de reclusão, respectivamente, em regime inicialmente semiaberto, além do pagamento de 500 dias-multa. Inconformado com a decisão, o recorrente interpôs recurso de apelação, que restou desprovido pelo Tribunal de origem. Opostos embargos de declaração pela defesa, foram rejeitados. A defesa interpôs recurso especial apontando violação dos arts. 244 do Código de Processo Penal e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, ao argumento de que a abordagem policial ocorreu sem fundada suspeita e de que estão presentes os requisitos legais para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. O recurso foi inadmitido com fundamento nas Súmulas ns. 83/STJ e 7/STJ. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não provimento do agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RESISTÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL AFASTADA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AGRAVANTE EM ATITUDE SUSPEITA QUE DESOBEDECEU ORDEM POLICIAL DE PARADA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO APLICADA. ATIVIDADES CRIMINOSAS. OUTROS PROCESSOS. SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação dos arts. 244 do Código de Processo Penal e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão de abordagem policial sem fundada suspeita e da presença dos requisitos para aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 2. O Tribunal de origem manteve a condenação do agravante pelos crimes previstos nos arts. 329 do Código Penal e 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com penas de 2 meses de detenção e 5 anos de reclusão, respectivamente, além de 500 dias-multa, em regime inicialmente semiaberto. 3. O recurso especial foi inadmitido com fundamento nas Súmulas ns. 83/STJ e 7/STJ, e o agravo foi interposto contra essa decisão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial que resultou na busca pessoal do agravante foi realizada com justa causa, legitimando a apreensão de drogas. 5. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, considerando os antecedentes criminais do agravante e a quantidade de droga apreendida. III. Razões de decidir 6. A Corte de origem concluiu que a abordagem policial foi legítima, pois o agravante desobedeceu ordem de parada e empreendeu fuga, configurando fundada suspeita para a busca pessoal. 7. A minorante do tráfico privilegiado foi afastada com base em elementos concretos que indicam a dedicação do agravante à atividade criminosa, incluindo antecedentes criminais e a quantidade de droga apreendida. 8. A fundamentação do acórdão está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.