STJ AREsp 2558988
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno des provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por SCHERER S.A. COMÉRCIO DE AUTOPEÇAS contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: .. a Agravante cuidou de demonstrar a total ausência de pretensão de obtenção do revolvimento do contexto fático e probatório, objetivo divorciado do âmbito do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, tomando a cautela de esclarecer que a apresentação do histórico fático delineado nas peças recursais intentadas tinha (e ainda tem) como finalidade exclusiva de contextualizar Vossas Excelências acerca do panorama que antecedeu a interposição do recurso especial, verdadeiro reclamo cujo julgamento de mérito pretende seja realizado por esta Corte Superior (fl. 621). Sustenta, ainda, que "dos fundamentos da decisão agravada, a Súmula 07 do STJ não pode ser considerada como impeditivo de apreciação da matéria, pois a necessidade de apresentação do recurso especial não se deu em função da mera pretensão de reexame de prova " (fl. 622). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Conforme certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno des provido.