STJ HC 804907
PENALDIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. INCÊNDIO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão em regime semiaberto, pela prática de infração prevista no art. 250, § 1º, II, a, c/c o art. 70 do Código Penal, com pedido de modificação do regime prisional para aberto ou domiciliar. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar apelação, manteve o regime semiaberto, em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para reavaliar o regime inicial de cumprimento de pena. 4. Verificar se a fixação do regime semiaberto foi devidamente fundamentada com base em elementos concretos, conforme exigido pela jurisprudência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A fixação do regime prisional pelo Tribunal de origem foi fundamentada em circunstâncias judiciais desfavoráveis, em conformidade com a jurisprudência. 7. Alterar o regime prisional demandaria dilação probatória, inviável em habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 138 e-STJ: Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RICARDO RODRIGO MARQUES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal 0000052- 96.2019.8.26.0594). O paciente foi condenado à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão no regime semiaberto, bem como ao pagamento de 26 dias-multa, pela prática da infração capitulada no art. 250, § 1º, II, a, c/c o art. 70, por duas vezes, ambos do Código Penal. O recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido pelo Tribunal de origem apenas no tocante à pena de multa. A impetrante sustenta ser o paciente primário, réu confesso, com emprego fixo e não registra antecedentes criminais, razão pela qual pretende a fixação de regime prisional mais brando. Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para que seja modificado o regime prisional para o aberto ou domiciliar. A defesa alega, em síntese, a ocorrência de ilegalidade na fixação do modo inicial de cumprimento da pena. Requer, assim, a concessão da ordem para readequar o regime prisional. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. INCÊNDIO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão em regime semiaberto, pela prática de infração prevista no art. 250, § 1º, II, a, c/c o art. 70 do Código Penal, com pedido de modificação do regime prisional para aberto ou domiciliar. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar apelação, manteve o regime semiaberto, em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para reavaliar o regime inicial de cumprimento de pena. 4. Verificar se a fixação do regime semiaberto foi devidamente fundamentada com base em elementos concretos, conforme exigido pela jurisprudência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A fixação do regime prisional pelo Tribunal de origem foi fundamentada em circunstâncias judiciais desfavoráveis, em conformidade com a jurisprudência. 7. Alterar o regime prisional demandaria dilação probatória, inviável em habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.