Decisão · STJ

STJ AREsp 2762150

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-10-03publicado em 2024-12-17
PROCESSUAL
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Impugnação específica. SÚMULA 182/STJ. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impede o provimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência pacífica do STJ exige que o agravante impugne especificamente todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ. 4. No caso concreto, a Defesa não impugnou especificamente o fundamento da decisão que aplicou a Súmula 182 do STJ, mantendo-se incólume o referido fundamento. 5. A ausência de impugnação específica inviabiliza o provimento do agravo regimental, conforme reiterados precedentes desta Corte. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental, conforme Súmula 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1621913/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30.06.2020; STJ, AgRg no AREsp 1684895/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16.06.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIANO NETO VIEIRA (e-STJ, fls. 1065-1070) contra decisão do Ministro Presidente HERMAN BENJAMIN, que fundamentada no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da súmula 182/STJ (e-STJ, fls. 839-842). A Defesa alega que impugnou especificamente toda a matéria objeto do recurso, fundamentando adequadamente a pretensão. Destaca que a decisão que não admitiu o agravo em recurso especial não foi fundamentada na Súmula 283 do STF, mas no art. 1029 do CC. Com efeito, requer seja o presente agravo regimental submetido a julgamento pelo respectivo órgão colegiado, para que o agravo em recurso especial seja conhecido e provido. O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo regimental (e-STJ, fls. 1084-1087). É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental. Impugnação específica. SÚMULA 182/STJ. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impede o provimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência pacífica do STJ exige que o agravante impugne especificamente todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ. 4. No caso concreto, a Defesa não impugnou especificamente o fundamento da decisão que aplicou a Súmula 182 do STJ, mantendo-se incólume o referido fundamento. 5. A ausência de impugnação específica inviabiliza o provimento do agravo regimental, conforme reiterados precedentes desta Corte. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental, conforme Súmula 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1621913/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30.06.2020; STJ, AgRg no AREsp 1684895/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16.06.2020.
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