STJ AREsp 2587815
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento pessoal. INOBSERVÂNCIA DAS Formalidades legais. OUTRAS Provas suficientes. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual se alegou nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância das formalidades do art. 226 do CPP e insuficiência de provas para a condenação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade do reconhecimento pessoal, por inobservância do art. 226 do CPP, compromete a condenação quando há outras provas suficientes. 3. A questão também envolve a análise da aplicabilidade da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido destacou que, mesmo que se considere nulo o reconhecimento pessoal, há provas suficientes para a condenação, incluindo depoimentos de vítimas e policiais, além da apreensão de parte do produto do crime no local onde os recorrentes foram flagrados. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a existência de provas independentes e suficientes a demonstrar a autoria do delito preponderam sobre a nulidade do reconhecimento pessoal. 6. O reexame de provas é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, o que impede a revisão das conclusões do Tribunal de Justiça sobre a suficiência dos elementos probatórios que embasaram a condenação. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do CPP não compromete a condenação quando há provas independentes e suficientes. 2. O reexame de fatos e provas é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 758672, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.295.438, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 21.11.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO BRAZ DA SILVA, CARLOS HENRIQUE NUNES PALMEIRA e CAIQUE WESLEY CANDIDO FERREIRA contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 2543-2551). A parte agravante aduz, em síntese, a nulidade do reconhecimento pessoal realizado sem observância das formalidades legais e ausência de outras provas autônomas e independentes capazes de embasar o decreto condenatório. Defende, ainda, a não incidência da Súmula n. 7/STJ ao caso. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental absolver os recorrentes. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento pessoal. INOBSERVÂNCIA DAS Formalidades legais. OUTRAS Provas suficientes. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual se alegou nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância das formalidades do art. 226 do CPP e insuficiência de provas para a condenação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade do reconhecimento pessoal, por inobservância do art. 226 do CPP, compromete a condenação quando há outras provas suficientes. 3. A questão também envolve a análise da aplicabilidade da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido destacou que, mesmo que se considere nulo o reconhecimento pessoal, há provas suficientes para a condenação, incluindo depoimentos de vítimas e policiais, além da apreensão de parte do produto do crime no local onde os recorrentes foram flagrados. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a existência de provas independentes e suficientes a demonstrar a autoria do delito preponderam sobre a nulidade do reconhecimento pessoal. 6. O reexame de provas é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, o que impede a revisão das conclusões do Tribunal de Justiça sobre a suficiência dos elementos probatórios que embasaram a condenação. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do CPP não compromete a condenação quando há provas independentes e suficientes. 2. O reexame de fatos e provas é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 758672, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.295.438, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 21.11.2023.