Decisão · STJ

STJ AREsp 2702982

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-07-25publicado em 2024-12-17
TRIBUTÁRIO
Direito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Falta de impugnação específica DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA sÚMULA N. 182 DO STJ. Agravo REGIMENTAL não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados, com a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A defesa, no agravo regimental, não refutou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a defender, de forma genérica, a admissibilidade do apelo nobre e a reiterar as teses de mérito apresentadas no recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto na Súmula n. 182 do STJ e nos arts. 932, III, e 1021, § 1º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1021, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 05.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2037040/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1998402/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 2018698/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 15.03.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE MARCOS DE SOUZA contra decisão da PRESIDÊNCIA do STJ proferida às fls. 263/264 que, com base nos arts. 21-E, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do recurso especial. Em suas razões recursais (fls. 270/280), a defesa alega, inicialmente, a inexistência de provas suficientes para a condenação do agravante, além da fixação de regime prisional mais gravoso com lastro em fundamentação inidônea. Sustenta, ademais, que, "ao contrário do que consta na r. decisão monocrática o recurso indicou corretamente os requisitos em suas razões recursais Motivo que deve ser revisto, não restando alternativa ao recorrente senão a oposição do presente Agravo Interno, por manifestamente admissível o Recurso Especial" (fl. 274). Aduz, ainda, que o Tribunal de origem "não se pronunciou sobre as contradições da vítima e da testemunha de acusação, bem como nem mesmo mencionaram que a própria vítima assume que agrediu o acusado que somente se defendeu" (fl. 275), em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal - CF. Defende, ainda, a existência de prequestionamento das matérias aduzidas no recurso especial. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso pelo Colegiado para que seja conhecido o agravo e provido o recurso especial. O Ministério Público do Estado de São Paulo - MPSP manifestou-se pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso (fls. 309/314). O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo não conhecimento ou desprovimento do agravo regimental (fls. 322/324). É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Falta de impugnação específica DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA sÚMULA N. 182 DO STJ. Agravo REGIMENTAL não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados, com a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A defesa, no agravo regimental, não refutou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a defender, de forma genérica, a admissibilidade do apelo nobre e a reiterar as teses de mérito apresentadas no recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto na Súmula n. 182 do STJ e nos arts. 932, III, e 1021, § 1º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1021, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 05.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2037040/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1998402/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 2018698/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 15.03.2022.
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