Decisão · STJ

STJ AREsp 2756468

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-09-26publicado em 2024-12-17
CIVIL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ILEGALIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. ABSOLVIÇÃO. PARECER DO MPF PELO PROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto por IVANILDA MARTINS CORREA e ALESSANDRA APARECIDA DA SILVA MINE FARIA contra decisão que inadmitiu recurso especial em razão da Súmula n. 7/STJ. As agravantes alegam violação do art. 386, VII, do CPP, sustentando a ilegalidade da busca pessoal realizada sem fundadas razões, considerando, inclusive, a quantidade de droga apreendida (110g de cocaína). Requerem a absolvição com base na nulidade das provas. O MPF manifestou-se favoravelmente ao provimento do agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se houve ilegalidade na realização das buscas pessoal e domiciliar, e (ii) se as provas obtidas em decorrência dessas buscas são nulas, acarretando a absolvição das rés. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal e domiciliar, realizadas durante abordagem policial rotineira, não foram precedidas de fundadas razões que justificassem a medida, conforme exigido pelo art. 244 do CPP. A simples suspeita de que as recorrentes se encontravam na posse de drogas, porquanto se encontravam em local conhecido como área de tráfico, sem descrição concreta de comportamento criminoso, não satisfaz o requisito de fundada suspeita. 4. A jurisprudência do STJ exige elementos objetivos que justifiquem a busca pessoal, sendo insuficiente a mera intuição ou impressão subjetiva dos policiais (RHC n. 158.580/BA). 5. Em vista da inexistência de justificativa para a abordagem e consequente busca, as provas obtidas são consideradas ilícitas, conforme entendimento consolidado, o que vicia todo o processo. 6. A ilicitude das provas, por ausência de fundamentação na busca, impõe o reconhecimento da nulidade das mesmas e a consequente absolvição das rés, já que não há outros elementos autônomos para sustentar a condenação. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL . RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por IVANILDA MARTINS CORREA e ALESSANDRA APARECIDA DA SILVA MINE FARIA (e-STJ fls. 402-406) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 394-396), ante a incidência da Súmula n. 7/STJ. Nas razões do especial, alegam as recorrentes, em suma, violação dos arts. 157, 240, §2º e 244 do CPP, tendo em vista a ilegalidade da busca pessoal realizada, sem fundadas razões que a justificasse e, por consequência, do flagrante e das provas colhidas, considerando-se, inclusive, a quantidade de droga apreendida (110g de cocaína). Requerem, ao final, seja conhecido e provido o recurso especial. Contrarrazoado, manifestou-se o MPF pelo provimento do recurso especial (e-STJ fls. 437-440). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ILEGALIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. ABSOLVIÇÃO. PARECER DO MPF PELO PROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto por IVANILDA MARTINS CORREA e ALESSANDRA APARECIDA DA SILVA MINE FARIA contra decisão que inadmitiu recurso especial em razão da Súmula n. 7/STJ. As agravantes alegam violação do art. 386, VII, do CPP, sustentando a ilegalidade da busca pessoal realizada sem fundadas razões, considerando, inclusive, a quantidade de droga apreendida (110g de cocaína). Requerem a absolvição com base na nulidade das provas. O MPF manifestou-se favoravelmente ao provimento do agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se houve ilegalidade na realização das buscas pessoal e domiciliar, e (ii) se as provas obtidas em decorrência dessas buscas são nulas, acarretando a absolvição das rés. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal e domiciliar, realizadas durante abordagem policial rotineira, não foram precedidas de fundadas razões que justificassem a medida, conforme exigido pelo art. 244 do CPP. A simples suspeita de que as recorrentes se encontravam na posse de drogas, porquanto se encontravam em local conhecido como área de tráfico, sem descrição concreta de comportamento criminoso, não satisfaz o requisito de fundada suspeita. 4. A jurisprudência do STJ exige elementos objetivos que justifiquem a busca pessoal, sendo insuficiente a mera intuição ou impressão subjetiva dos policiais (RHC n. 158.580/BA). 5. Em vista da inexistência de justificativa para a abordagem e consequente busca, as provas obtidas são consideradas ilícitas, conforme entendimento consolidado, o que vicia todo o processo. 6. A ilicitude das provas, por ausência de fundamentação na busca, impõe o reconhecimento da nulidade das mesmas e a consequente absolvição das rés, já que não há outros elementos autônomos para sustentar a condenação. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL .
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