Decisão · STJ

STJ REsp 2053108

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-02-15publicado em 2024-12-17
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITA. AUTORIZAÇÃO DO MORADOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que negou provimento ao recurso de apelação da defesa, mantendo a condenação por tráfico de drogas e contravenção penal de vias de fato. 2. A defesa alegou nulidade das provas obtidas por violação de domicílio sem mandado judicial, sustentando que a entrada dos policiais na residência do acusado foi baseada apenas em denúncia anônima e sem autorização válida. 3. O Tribunal de origem considerou que a entrada dos policiais foi autorizada pela amásia do réu e que o tráfico de drogas, sendo crime permanente, justifica a ausência de mandado judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a entrada dos policiais na residência do acusado, sem mandado judicial, mas com autorização de terceiro, configura violação ao direito à inviolabilidade do domicílio e se tal autorização é válida para legitimar as provas obtidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O ingresso em domicílio alheio sem mandado judicial é lícito quando há fundadas razões que indiquem flagrante delito, conforme interpretação do STF no Tema 280. 6. A autorização de terceiro para entrada no domicílio foi considerada válida, não havendo nulidade na obtenção das provas, pois a entrada foi franqueada pela amásia do réu. 7. A denúncia anônima, corroborada por apreensão de entorpecentes e outros indícios, foi considerada suficiente para justificar a diligência policial. 8. A revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. IV. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por JARLEY DIOGO BATISTA DOS SANTOS, com fundamento no artigo 105, III, a, da Carta Magna, contra acórdão proferido pela 9ª Câmara Criminal Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que negou provimento ao seu recurso de apelação da defesa. Vale conferir a respectiva ementa (e-STJ fls. 431/445): EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS PRELIMINAR DE NULIDADE - REJEIÇÃO - ILEGALIDADE NA OBTENÇÃO DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO AO DOMICÍLIO - INOCORRÉNCIA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DESTINAÇÃO MERCANTIL DA DROGA EVIDENCIADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - REVISÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELO PRIVILÉGIO - INVIABILIDADE - RESTITUIÇÃO DE BENS E VALORES - NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA - VIAS DE FATO - ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - COMPETÉNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1- Não há que se falar em nulidade da prova, eis que, não evidenciada conduta ilícita por parte dos policiais. 2-Comprovado nos autos que o réu incorreu em uma das condutas do art. 33 da Lei 11.343106, em vista da prova oral colhida, confirmada sob o crivo do contraditório, não há que se falar em absolvição. 3- Os depoimentos de policiais como testemunhas gozam de presunção iuris tantum de veracidade, portanto, prevalecem até prova em contrário. 3-Diante da qualidade e quantidade de droga apreendida, incabível a aplicação da fração redutora máxima de 213 (dois terços) pelo privilégio do §4º do art. 33 da Lei 11.343106.4-Não comprovada a aquisição lícita dos numerários arrecadados, inviável deferir o pedido de restituição de valores possivelmente relacionado com a prática criminosa. 5- Comprovadas nos autos a materialidade e a autoria da contravenção penal de vias de fato, bem como a tipicidade da conduta perpetrada pelo acusado, sobretudo diante das firmes e coerentes declarações prestadas pela vitima, que, em delitos cometidos no âmbito doméstico, normalmente praticados na clandestinidade, ganham extrema relevância probante, de rigor a manutenção da condenação firmada em primeira instância, por seus próprios fundamentos. 6- Incabível a análise do pedido de isenção das custas processuais, por se tratar de matéria afeta ao Juízo da Execução. O recorrente foi condenado em primeiro grau pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/20 06 e art. 21 da Lei de Contravenções Penais, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, além de 250 dias-multa, em regime inicial aberto, sendo substituída por duas restritivas de direito e à pena de 15 dias de prisão simples, em regime aberto. A defesa sustenta, em síntese, violação do artigo 157, §1º, do Código de Processo Penal, em razão da nulidade das provas obtidas por meio da busca domiciliar sem fundadas razões. Após a apresentação das contrarrazões pelo Ministério Público de Minas Gerais (e-STJ fls. 469-472), o apelo nobre foi admitido pelo Desembargador 3ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (e-STJ fls. 474-478). O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do recurso (e-STJ fls. 490-494). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITA. AUTORIZAÇÃO DO MORADOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que negou provimento ao recurso de apelação da defesa, mantendo a condenação por tráfico de drogas e contravenção penal de vias de fato. 2. A defesa alegou nulidade das provas obtidas por violação de domicílio sem mandado judicial, sustentando que a entrada dos policiais na residência do acusado foi baseada apenas em denúncia anônima e sem autorização válida. 3. O Tribunal de origem considerou que a entrada dos policiais foi autorizada pela amásia do réu e que o tráfico de drogas, sendo crime permanente, justifica a ausência de mandado judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a entrada dos policiais na residência do acusado, sem mandado judicial, mas com autorização de terceiro, configura violação ao direito à inviolabilidade do domicílio e se tal autorização é válida para legitimar as provas obtidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O ingresso em domicílio alheio sem mandado judicial é lícito quando há fundadas razões que indiquem flagrante delito, conforme interpretação do STF no Tema 280. 6. A autorização de terceiro para entrada no domicílio foi considerada válida, não havendo nulidade na obtenção das provas, pois a entrada foi franqueada pela amásia do réu. 7. A denúncia anônima, corroborada por apreensão de entorpecentes e outros indícios, foi considerada suficiente para justificar a diligência policial. 8. A revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. IV. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
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