Decisão · STJ

STJ HC 870862

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-11-20publicado em 2024-12-17
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INGRESSO EM DOMICÍLIO COM AUTORIZAÇÃO DO MORADOR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame Agravo regimental contra decisão monocrática desta Relatora que não conheceu do habeas corpus substitutivo, bem como não vislumbrou a ilicitude da prova obtidas no interior do domicílio do paciente. II. Questão em discussão Cinge-se a controvérsia em verificar a (i)licitude da busca domiciliar realizada pelos policiais militares. III. Razões De Decidir 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). 2. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido. IV. Dispositivo Agravo regimental não conhecido. Decisão mantida. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por MAURÍCIO VIEIRA DA SILVA, contra decisão monocrática por mim proferida que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 1417/1420). O agravante sustenta, em síntese, a ilicitude da busca domiciliar realizada pelos policiais militares, ao argumento de que foi realizada sem mandado judicial, consentimento do morador ou fundada suspeita, o que acarretaria a absolvição do paciente. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso pelo colegiado a fim de que seja declarada a nulidade da busca domiciliar, com a consequente absolvição do paciente (e-STJ fls. 1426/1433). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 1440/1446). No mesmo sentido, a manifestação do Ministério Público de Santa Catarina (e-STJ fls. 1447/1448). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INGRESSO EM DOMICÍLIO COM AUTORIZAÇÃO DO MORADOR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame Agravo regimental contra decisão monocrática desta Relatora que não conheceu do habeas corpus substitutivo, bem como não vislumbrou a ilicitude da prova obtidas no interior do domicílio do paciente. II. Questão em discussão Cinge-se a controvérsia em verificar a (i)licitude da busca domiciliar realizada pelos policiais militares. III. Razões De Decidir 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). 2. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido. IV. Dispositivo Agravo regimental não conhecido. Decisão mantida.
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