STJ AREsp 2322947
PROCESSUALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITAS. VERIFICAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. CONSENTIMENTO DO AGRAVANTE. CONCLUSÃO DIVERSA. REEXAME DE PROVAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. AFASTAMENTO NECESSÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICAM A DEDICAÇÃO DO AGRAVANTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou ofensa aos arts. 157, caput e §1º, 240, § 2º, e 244 do CPP, e ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão de nulidade de busca domiciliar e pessoal, e afastamento da causa de diminuição de pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, mas com consentimento do morador e em situação de flagrante delito, é válida e se as provas obtidas são lícitas. 3. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, considerando a alegação de que o recorrente não se dedica a atividades criminosas. III. Razões de decidir 4. A busca domiciliar foi considerada válida, pois houve consentimento do morador e, ainda que assim não fosse, a situação de flagrante delito foi caracterizada, conforme jurisprudência do STF e STJ. 5. A causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas foi afastada com base em elementos concretos que indicam a dedicação do recorrente a atividades criminosas. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por JOAQUIM SANTOS VIEIRA contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Consta dos autos que a defesa interpôs recurso especial contra acórdão do Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa, para redimensionar a pena do réu para 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Nas razões do especial, a defesa aponta ofensa aos arts. 157, caput e §1º, 240, § 2º, e 244, todos do Código de Processo Penal (CPP). Alega que, "analisando os depoimentos prestados ao longo de toda a persecução penal, citados no acórdão recorrido, constata-se que tudo teve início em razão da abordagem pessoal realizada pelos Policiais Militares em desfavor do Recorrente, a partir de denúncias anônimas sobre o envolvimento do réu com o tráfico de drogas" (fl. 800). Aduz, também, que o acórdão recorrido negou vigência ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, uma vez que mero depoimento não é hábil a justificar o afastamento da aludida causa de diminuição de penas. Requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a ilicitude das buscas pessoal e domiciliar procedidas pela polícia, com a consequente absolvição do recorrente. Subsidiariamente, pugna pela aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com a consequente redução da reprimenda, o abrandamento de regime prisional e a substituição da pena corporal por restritivas de direitos. O especial foi inadmitido com base nas Súmulas ns. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Daí o presente agravo, no qual a defesa alega não incidir os referidos óbices sumulares. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. O Ministério Público Federal manifestou "pelo provimento do agravo e, sequencialmente, do recurso especial, para que seja declarada a nulidade das provas colhidas na espécie, absolvendo-se o agravante. Subsidiariamente, pugna este órgão ministerial pela concessão de ordem de habeas corpus, de ofício, para que o réu seja absolvido da imputação de tráfico de drogas, ante a atipicidade da conduta, nos termos do artigo 386, III, do CPP, ou seja desclassificada a conduta para a do art. 28 da lei n.º 11.343/06. Subsistindo a condenação por tráfico de drogas, o Parquet federal pede a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, devendo, após o novo cálculo penal, ser decidida a redefinição do regime inicial e, eventualmente, a substituição da pena, nos termos acima expostos" (e-STJ fl. 920). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITAS. VERIFICAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. CONSENTIMENTO DO AGRAVANTE. CONCLUSÃO DIVERSA. REEXAME DE PROVAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. AFASTAMENTO NECESSÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICAM A DEDICAÇÃO DO AGRAVANTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou ofensa aos arts. 157, caput e §1º, 240, § 2º, e 244 do CPP, e ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão de nulidade de busca domiciliar e pessoal, e afastamento da causa de diminuição de pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, mas com consentimento do morador e em situação de flagrante delito, é válida e se as provas obtidas são lícitas. 3. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, considerando a alegação de que o recorrente não se dedica a atividades criminosas. III. Razões de decidir 4. A busca domiciliar foi considerada válida, pois houve consentimento do morador e, ainda que assim não fosse, a situação de flagrante delito foi caracterizada, conforme jurisprudência do STF e STJ. 5. A causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas foi afastada com base em elementos concretos que indicam a dedicação do recorrente a atividades criminosas. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.