STJ HC 884029
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA (ART.155, §3º, DO CÓDIGO PENAL). HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS POR MULTA. INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado visando à substituição da pena restritiva de direitos por multa, com consequente declaração de extinção da punibilidade. A defesa alega que a negativa da substituição pela instância inferior foi desprovida de fundamentação adequada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de o Superior Tribunal de Justiça analisar, em habeas corpus, a alegação de ausência de fundamentação na negativa de substituição da pena, quando a matéria não foi previamente examinada pela instância inferior; e (ii) a existência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal. A Terceira Seção do STJ e a Primeira Turma do STF já consolidaram entendimento nesse sentido, visando à proteção da celeridade e à efetividade da ação constitucional. 4. A questão da substituição da pena restritiva de direitos aplicada por multa não foi objeto de análise pelo Tribunal local. Assim, eventual análise pelo STJ incorreria em indevida supressão de instância. 5. O exame da documentação não revela flagrante ilegalidade ou coação que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP. IV. DISPOSITIVO 6 . Habeas corpus não conhecido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 413-414 (e-STJ). A defesa alega, em síntese, que o Tribunal de origem não fundamentou adequadamente a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito consistente na determinação de prestação de serviços à comunidade. Sustentou, ainda, que seria mais favorável à paciente a aplicação de multa substitutiva, o que resultaria em prescrição. Requer a concessão da ordem para que a pena privativa de liberdade seja substituída por pena de multa e, como consequência, seja declarada a extinção da punibilidade da paciente. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA (ART.155, §3º, DO CÓDIGO PENAL). HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS POR MULTA. INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado visando à substituição da pena restritiva de direitos por multa, com consequente declaração de extinção da punibilidade. A defesa alega que a negativa da substituição pela instância inferior foi desprovida de fundamentação adequada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de o Superior Tribunal de Justiça analisar, em habeas corpus, a alegação de ausência de fundamentação na negativa de substituição da pena, quando a matéria não foi previamente examinada pela instância inferior; e (ii) a existência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal. A Terceira Seção do STJ e a Primeira Turma do STF já consolidaram entendimento nesse sentido, visando à proteção da celeridade e à efetividade da ação constitucional. 4. A questão da substituição da pena restritiva de direitos aplicada por multa não foi objeto de análise pelo Tribunal local. Assim, eventual análise pelo STJ incorreria em indevida supressão de instância. 5. O exame da documentação não revela flagrante ilegalidade ou coação que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP. IV. DISPOSITIVO 6 . Habeas corpus não conhecido.