Decisão · STJ

STJ HC 864798

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-10-25publicado em 2024-12-17
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE CRIMES DE ROUBO. AFASTAMENTO. CONCURSO MATERIAL RECONHECIDO. HABITUALIDADE CRIMINOSA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de ELIEZER MATTEVI VAILOES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que afastou a continuidade delitiva e determinou a aplicação do concurso material de crimes (art. 69 do CP), em agravo de execução penal. O Juízo da execução, ao unificar penas de quatro condenações por roubo, havia reconhecido a continuidade delitiva, considerando a proximidade temporal e as semelhanças de modo de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a aplicação da regra da continuidade delitiva (art. 71 do CP) entre os crimes de roubo cometidos pelo paciente ou se deve prevalecer o reconhecimento do concurso material de crimes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. "Esta Corte Superior entende que, " d e acordo com a teoria mista, adotada pelo Código Penal, mostra-se imprescindível, para a aplicação da regra do crime continuado, o preenchimento de requisitos não apenas de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução - como também de ordem subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos" (AgRg no REsp n. 2.050.208/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024)" (AgRg no AREsp n. 2.503.345/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 27/8/2024.) 4. No caso, em que pese a proximidade temporal entre os crimes de roubo objeto das execuções - "praticados em 24.5.2014, 22.5.2014, 21.5.2014 e 25.4.2014" -, a Corte de origem concluiu pela ausência de liame subjetivo entre as condutas, destacando "o cenário de verdadeira habitualidade delitiva ou modus vivendi do recorrido, o qual fazia do crime de roubo circunstanciado e corrupção de menores o seu meio de vida", de modo que a revisão do julgado demandaria amplo revolvimento de provas, incabível na via estreita do habeas corpus. 5. A revisão desse entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível na via estreita do habeas corpus, destinada a verificar flagrante ilegalidade. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de ELIEZER MATTEVI VAILOES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Agravo de Execução Penal n. 0024082-16.2015.8.24.0038 ). O Juízo da execução, ao promover a unificação de penas, aplicou a regra da continuidade delitiva entre os crimes de roubo, objetos de quatro execuções penais (fls. 22-26). O Ministério Público interpôs agravo em execução, que foi provido para afastar a continuidade delitiva, determinando ao Juízo da execução a aplicação da regra do concurso material de crimes (art. 69 do CP). No presente habeas corpus, a defesa requer a concessão da ordem para aplicar a regra da continuidade delitiva (art. 71 do CP) entre os crimes de roubo. Foram prestadas informações (fls. 43-76). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 79-82). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE CRIMES DE ROUBO. AFASTAMENTO. CONCURSO MATERIAL RECONHECIDO. HABITUALIDADE CRIMINOSA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de ELIEZER MATTEVI VAILOES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que afastou a continuidade delitiva e determinou a aplicação do concurso material de crimes (art. 69 do CP), em agravo de execução penal. O Juízo da execução, ao unificar penas de quatro condenações por roubo, havia reconhecido a continuidade delitiva, considerando a proximidade temporal e as semelhanças de modo de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a aplicação da regra da continuidade delitiva (art. 71 do CP) entre os crimes de roubo cometidos pelo paciente ou se deve prevalecer o reconhecimento do concurso material de crimes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. "Esta Corte Superior entende que, " d e acordo com a teoria mista, adotada pelo Código Penal, mostra-se imprescindível, para a aplicação da regra do crime continuado, o preenchimento de requisitos não apenas de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução - como também de ordem subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos" (AgRg no REsp n. 2.050.208/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024)" (AgRg no AREsp n. 2.503.345/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 27/8/2024.) 4. No caso, em que pese a proximidade temporal entre os crimes de roubo objeto das execuções - "praticados em 24.5.2014, 22.5.2014, 21.5.2014 e 25.4.2014" -, a Corte de origem concluiu pela ausência de liame subjetivo entre as condutas, destacando "o cenário de verdadeira habitualidade delitiva ou modus vivendi do recorrido, o qual fazia do crime de roubo circunstanciado e corrupção de menores o seu meio de vida", de modo que a revisão do julgado demandaria amplo revolvimento de provas, incabível na via estreita do habeas corpus. 5. A revisão desse entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível na via estreita do habeas corpus, destinada a verificar flagrante ilegalidade. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
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