Decisão · STJ

STJ AREsp 2578654

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-03-04publicado em 2024-12-17
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE DO DELITO, NA LONGA PENA A CUMPRIR E NA NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE MAIOR TEMPO NO REGIME INTERMEDIÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA. REQUISITOS NÃO PREVISTOS NO ART. 132 DA LEP. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto por CLAUDIO HENRIQUE GOMES GARBINI contra decisão que inadmitiu recurso especial, com base na Súmula 7/STJ, questionando o indeferimento do pedido de saída temporária. O agravante alega violação do art. 123 da Lei de Execução Penal (LEP) e divergência jurisprudencial, sustentando que o tempo total da pena e a data de progressão ao regime aberto não impedem a concessão do benefício. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fundamentação utilizada pelo juízo de origem para negar o benefício de saída temporária com base na gravidade abstrata do delito, longa pena a cumprir e necessidade de maior tempo no regime semiaberto é idônea; (ii) estabelecer se há violação do art. 123 da LEP, que exige análise concreta da compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o indeferimento do benefício de saída temporária com base apenas em elementos genéricos, como a gravidade do crime e o tempo restante de pena, sem análise concreta dos requisitos subjetivos, viola o art. 123 da LEP. 4. A jurisprudência pacífica da Corte indica que a longa pena a cumprir e a recente progressão ao regime semiaberto não são fundamentos suficientes para a negativa do benefício, exigindo-se fundamentação concreta acerca da incompatibilidade da saída temporária com os objetivos da pena. 5. No caso, o acórdão recorrido utilizou-se de fundamentação genérica e abstrata, sem considerar os requisitos exigidos pela legislação, como o comportamento adequa do e a possibilidade de reinserção social gradual do apenado. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CLAUDIO HENRIQUE GOMES GARBINI contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. Sustenta a defesa violação do art. 123 do LEP, além de divergência jurisprudencial (e-STJ fl. 333). Aduz falta de fundamentação para o indeferimento do benefício da saída temporária, uma vez que "o tempo total da pena a qual o recorrente fora condenado e a data em que ocorrerá a progressão do regime para o aberto não caracterizam óbice à saída temporária, visto que estes já foram considerados no momento em que o apenado progrediu para o regime semiaberto" (e-STJ fl. 185). Requer o provimento do recurso, a fim de que seja aplicado o disposto no art. 123 da LEP. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do agravo e do recurso especial (e-STJ fls. 221-226). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE DO DELITO, NA LONGA PENA A CUMPRIR E NA NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE MAIOR TEMPO NO REGIME INTERMEDIÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA. REQUISITOS NÃO PREVISTOS NO ART. 132 DA LEP. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto por CLAUDIO HENRIQUE GOMES GARBINI contra decisão que inadmitiu recurso especial, com base na Súmula 7/STJ, questionando o indeferimento do pedido de saída temporária. O agravante alega violação do art. 123 da Lei de Execução Penal (LEP) e divergência jurisprudencial, sustentando que o tempo total da pena e a data de progressão ao regime aberto não impedem a concessão do benefício. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fundamentação utilizada pelo juízo de origem para negar o benefício de saída temporária com base na gravidade abstrata do delito, longa pena a cumprir e necessidade de maior tempo no regime semiaberto é idônea; (ii) estabelecer se há violação do art. 123 da LEP, que exige análise concreta da compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o indeferimento do benefício de saída temporária com base apenas em elementos genéricos, como a gravidade do crime e o tempo restante de pena, sem análise concreta dos requisitos subjetivos, viola o art. 123 da LEP. 4. A jurisprudência pacífica da Corte indica que a longa pena a cumprir e a recente progressão ao regime semiaberto não são fundamentos suficientes para a negativa do benefício, exigindo-se fundamentação concreta acerca da incompatibilidade da saída temporária com os objetivos da pena. 5. No caso, o acórdão recorrido utilizou-se de fundamentação genérica e abstrata, sem considerar os requisitos exigidos pela legislação, como o comportamento adequa do e a possibilidade de reinserção social gradual do apenado. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
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