STJ AREsp 2745802
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental no agravo em Recurso especial. Falta de impugnação específica. habeas corpus de ofício impossibilidade. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não foi conhecido devido à falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ. 4. A parte agravante não demonstrou eventual equívoco da decisão agravada, não cumprindo o ônus de refutar adequadamente os fundamentos apresentados. 5. A concessão de habeas corpus de ofício não é cabível para superar óbices reconhecidos na admissibilidade do recurso interposto. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não pode ser conhecido se não houver impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A concessão de habeas corpus de ofício não é meio adequado para superar óbices na admissibilidade de recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2408417/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.900.135/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JEFERSON DA SILVA MACHADO, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ (e-STJ, fls. 541-542). O agravante aduz que preenche todos os critérios para admissibilidade do recurso especial devendo ser conhecido. Aponta que "o ora agravante expressamente pontou ser permiti da a revaloração a parti r de fatos incontroversos traçados no v. acórdão recorrido, sendo que, quanto à súmula 83, explicitou distinção em relação aos precedentes invocados na decisão de admissibilidade, na medida em que a prova judicializada corroborando a confissão extrajudicial não confirmada em juízo se limitava a testemunhos indiretos dos fatos delitivos, sendo que a única testemunha presencial, Joaquim Alexandre, afirmou ter visto apenas o corréu Maicon, ficando sabendo depois que havia outro assaltante" (e-STJ, fl. 551). Requer o provimento do agravo regimental, além da possibilidade de concessão da ordem de oficio. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em Recurso especial. Falta de impugnação específica. habeas corpus de ofício impossibilidade. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não foi conhecido devido à falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ. 4. A parte agravante não demonstrou eventual equívoco da decisão agravada, não cumprindo o ônus de refutar adequadamente os fundamentos apresentados. 5. A concessão de habeas corpus de ofício não é cabível para superar óbices reconhecidos na admissibilidade do recurso interposto. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não pode ser conhecido se não houver impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A concessão de habeas corpus de ofício não é meio adequado para superar óbices na admissibilidade de recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2408417/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.900.135/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022.