STJ AREsp 2616710
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO PELO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1.Agravo regimental interposto contra decisão da então Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de agravo em recurso especial pelo óbice da súmula 284/STF. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo regimental trouxe novos argumentos capazes de alterar a decisão anterior; (ii) verificar se houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial de forma a afastar o óbice da súmula 284/STF. III. Razões de decidir 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido. 5. A ausência de indicação, nas razões do recurso especial, do permissivo constitucional autorizador de sua interposição configura deficiência da fundamentação, atraindo a incidência do óbice da Súmula n. 284/STF. Precedentes. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RICARDO FELIPPI contra decisão de lavra da então Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministra MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 587/588). No presente recurso, a defesa pugna pela reconsideração da decisão recorrida ou a apreciação da matéria pelo colegiado da Quinta Turma. (e-STJ fls. 593/600). Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugna pelo não conhecimento do recurso (e-STJ fls. 616/620). O Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do agravo regimental (e-STJ fls. 626-631). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO PELO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1.Agravo regimental interposto contra decisão da então Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de agravo em recurso especial pelo óbice da súmula 284/STF. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo regimental trouxe novos argumentos capazes de alterar a decisão anterior; (ii) verificar se houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial de forma a afastar o óbice da súmula 284/STF. III. Razões de decidir 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido. 5. A ausência de indicação, nas razões do recurso especial, do permissivo constitucional autorizador de sua interposição configura deficiência da fundamentação, atraindo a incidência do óbice da Súmula n. 284/STF. Precedentes. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não conhecido.