STJ HC 868368
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO COM RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. INSUFICIÊNCIA COMO ÚNICA PROVA DE AUTORIA PARA CONDENAÇÃO. UTILIZAÇÃO COMO INDÍCIO PARA INÍCIO DA AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado com o objetivo de declarar a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado sem as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal (CPP) e, em consequência, trancar a ação penal. A defesa alega que a inobservância do procedimento legal torna o reconhecimento inválido para fundamentar a acusação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus é a via adequada para questionar a validade do reconhecimento fotográfico realizado sem as formalidades do art. 226 do CPP; e (ii) se a inobservância das formalidades do reconhecimento fotográfico impede a utilização desse elemento como indício de autoria na fase inquisitorial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais em que haja flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal. 4.O reconhecimento de pessoa realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP não pode, por si só, fundamentar uma condenação, mas pode ser utilizado como indício inicial, desde que corroborado por outros elementos. 5.No caso em análise, o reconhecimento fotográfico foi utilizado como indício para iniciar a ação penal, mas não como prova única para uma condenação, conforme exige o precedente do STJ no HC n. 598.886/SC. 6.A análise aprofundada das provas e a eventual insuficiência de elementos para sustentar a autoria delitiva demandariam reexame do acervo fático-probatório, o que não é cabível na via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 7.Ordem de habeas corpus não conhecida. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fl. ). Imputa-se ao paciente a prática do crime de roubo (157, § 2º, II e V, e § 2º- A, I, do Código Penal.) A defesa alega, em síntese, que a inobservância do procedimento descrito no art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não pode servir de lastro para o oferecimento da denúncia Requer a concessão da ordem para reconhecer suposta nulidade no reconhecimento fotográfico, com trancamento da Ação Penal. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO COM RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. INSUFICIÊNCIA COMO ÚNICA PROVA DE AUTORIA PARA CONDENAÇÃO. UTILIZAÇÃO COMO INDÍCIO PARA INÍCIO DA AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado com o objetivo de declarar a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado sem as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal (CPP) e, em consequência, trancar a ação penal. A defesa alega que a inobservância do procedimento legal torna o reconhecimento inválido para fundamentar a acusação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus é a via adequada para questionar a validade do reconhecimento fotográfico realizado sem as formalidades do art. 226 do CPP; e (ii) se a inobservância das formalidades do reconhecimento fotográfico impede a utilização desse elemento como indício de autoria na fase inquisitorial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais em que haja flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal. 4.O reconhecimento de pessoa realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP não pode, por si só, fundamentar uma condenação, mas pode ser utilizado como indício inicial, desde que corroborado por outros elementos. 5.No caso em análise, o reconhecimento fotográfico foi utilizado como indício para iniciar a ação penal, mas não como prova única para uma condenação, conforme exige o precedente do STJ no HC n. 598.886/SC. 6.A análise aprofundada das provas e a eventual insuficiência de elementos para sustentar a autoria delitiva demandariam reexame do acervo fático-probatório, o que não é cabível na via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 7.Ordem de habeas corpus não conhecida.