STJ HC 948893
PENALDIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, em apelação criminal, condenou o paciente à pena de 5 anos de reclusão em regime inicial fechado e 500 dias-multa, por tráfico de drogas, afastando a aplicação do redutor do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 2. O Tribunal de origem justificou o afastamento do redutor com base na quantidade e diversidade de drogas apreendidas: 265,3g de maconha, 46,6g de cocaína e 6,5g de crack. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, por si só, justificam o afastamento do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 4. A quantidade de droga apreendida não é suficiente para presumir a habitualidade delitiva do paciente no tráfico de drogas. 5. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal exige a indicação de outros elementos ou circunstâncias para demonstrar a dedicação do réu a atividades ilícitas. IV. Dispositivo 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para recalcular a pena, aplicando o redutor do tráfico privilegiado em seu patamar máximo, estabelecendo-a em 1 ano e 8 meses de reclusão e 167 dias-multa, a ser cumprida no regime aberto, com substituição da pena corporal por duas restritivas de direito. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 402-403 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de CESAR HENRIQUE DE SOUZA RAMALHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no julgamento da apelação criminal nº 1.0000.22.205595-6/001. Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Em sede de audiência de instrução e julgamento, o acusado foi absolvido pelo magistrado da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ibirité/MG. Inconformado, o Parquet estadual, interpôs apelação criminal, tendo a 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por unanimidade, dado provimento ao recurso ministerial, condenando o paciente à pena de 5 anos em regime inicial fechado, além do pagamento de 500 dias-multa, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Confira-se, a propósito, o seguinte excerto do acórdão, in verbis (fl. 15): (..) No presente writ, o impetrante alega a ocorrência de constrangimento ilegal em desfavor do paciente ante a não aplicação do §4º, do art. 33, da Lei de Drogas. Aduz que "Verifica-se que o TJMG utilizou a quantidade e natureza da droga, com a finalidade de inferir a dedicação à atividade criminosa, e por consequência negar a aplicação da minorante do art. 33, §4º da lei 11.343/06." (fl. 6) Requer, assim, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em seu grau máximo (2/3), bem como seus consectários legais. A defesa alega, em síntese: a) "TJMG deixou de aplicar a minorante em comento, por acreditar que o paciente dedica-se à atividade criminosa, acrescentando fundamentação inidônea, pois, utilizou única e exclusivamente a natureza e quantidade de drogas" (e-STJ fl. 5); e b) "verifica-se que não há outras circunstâncias negativas hábeis a justificar a utilização da natureza e quantidade de drogas, como fator de certeza da dedicação à atividade criminosa, quando utilizadas na terceira fase da dosimetria da pena, servem de modulador da minorante do 33, § 4º da lei 11.343/06, mas nunca para afastá-la" (e-STJ fl. 9). Ao final, requer a concessão da ordem para ""reformar o acórdão proferido pela autoridade coatora, no intuito de que seja reconhecida a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/2006" (e-STJ fl. 11). O Ministério Público Federal se manifestou favorável à aplicação da benesse, no seu patamar máximo (e-STJ fls.402/406). É o relatório EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, em apelação criminal, condenou o paciente à pena de 5 anos de reclusão em regime inicial fechado e 500 dias-multa, por tráfico de drogas, afastando a aplicação do redutor do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 2. O Tribunal de origem justificou o afastamento do redutor com base na quantidade e diversidade de drogas apreendidas: 265,3g de maconha, 46,6g de cocaína e 6,5g de crack. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, por si só, justificam o afastamento do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 4. A quantidade de droga apreendida não é suficiente para presumir a habitualidade delitiva do paciente no tráfico de drogas. 5. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal exige a indicação de outros elementos ou circunstâncias para demonstrar a dedicação do réu a atividades ilícitas. IV. Dispositivo 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para recalcular a pena, aplicando o redutor do tráfico privilegiado em seu patamar máximo, estabelecendo-a em 1 ano e 8 meses de reclusão e 167 dias-multa, a ser cumprida no regime aberto, com substituição da pena corporal por duas restritivas de direito.