STJ AREsp 2699467
PROCESSUALDireito processual PENAL. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmula 182 do STJ. Agravo regimental DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. 2. A decisão monocrática baseou-se na incidência da Súmula 284 do STF, pela falta de indicação do dispositivo de lei federal que teria sido violado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante cumpriu o dever de impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecidos na decisão que não admitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão combatida atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que torna inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. A alegação de ofensa à lei federal presume a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF. IV. Dispositivo e tese 5 . Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula 182 do STJ. 2. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 284 do STF, pela falta de indicação do dispositivo de lei federal violado". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; RISTJ, art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1621913/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30.06.2020; STJ, AgRg no AREsp 1684895/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16.06.2020; STJ, PET no HC 363.400/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11.02.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRÉ ELIAS RECEPUTE (e-STJ, fls. 328-334) contra decisão do Ministro Presidente HERMAN BENJAMIN, que fundamentada no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial, pela incidência da Súmula 284/STF (e-STJ, fls. 322-323). A Defesa alega que indicou expressamente os dispositivos violados, fundamentando a pretensão. O MPF se manifestou pelo não conhecimento do agravo (e-STJ, fls. 353-355). É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmula 182 do STJ. Agravo regimental DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. 2. A decisão monocrática baseou-se na incidência da Súmula 284 do STF, pela falta de indicação do dispositivo de lei federal que teria sido violado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante cumpriu o dever de impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecidos na decisão que não admitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão combatida atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que torna inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. A alegação de ofensa à lei federal presume a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF. IV. Dispositivo e tese 5 . Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula 182 do STJ. 2. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 284 do STF, pela falta de indicação do dispositivo de lei federal violado". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; RISTJ, art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1621913/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30.06.2020; STJ, AgRg no AREsp 1684895/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16.06.2020; STJ, PET no HC 363.400/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11.02.2020.