STJ HC 928598
PROCESSUALDireito penal. Agravo regimental. Indulto natalino. Interpretação de decreto presidencial. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público de São Paulo contra decisão monocrática que concedeu ordem de habeas corpus para afastar a interpretação restritiva do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre a concessão de indulto natalino, conforme Decreto Presidencial n. 11.302/2022. 2. O Tribunal a quo considerou a soma das penas em concreto para verificar o teto de 5 anos previsto no art. 5º do Decreto, enquanto a decisão agravada determinou que as penas máximas em abstrato devem ser consideradas individualmente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, para a concessão do indulto natalino, deve-se considerar a soma das penas em concreto ou as penas máximas em abstrato individualmente, conforme o Decreto Presidencial n. 11.302/2022. 4. Outra questão é se o Superior Tribunal de Justiça pode proceder à interpretação constitucional do dispositivo do decreto de indulto, à luz da competência do Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 5. O Decreto Presidencial n. 11.302/2022, em seu art. 5º, determina que as penas máximas em abstrato devem ser consideradas individualmente para a concessão do indulto, não sendo possível utilizar a soma das penas unificadas para obstar a concessão. 6. O Superior Tribunal de Justiça não pode realizar controle de constitucionalidade de dispositivos do decreto de indulto, sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Para a concessão do indulto natalino, as penas máximas em abstrato devem ser consideradas individualmente, conforme o Decreto Presidencial n. 11.302/2022. 2. O Superior Tribunal de Justiça não pode realizar controle de constitucionalidade de dispositivos do decreto de indulto." Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 11.302/2022, arts. 5º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 856.053/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 7/3/2024; STJ, EDcl no RHC 164.616/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe 20/4/2023; STJ, AgRg no HC 846.928/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe 16/5/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público de São Paulo contra a decisão monocrática, de minha lavra, na qual concedi a ordem a Thiago Milher Nascimento de Jesus, conforme os termos da seguinte ementa (fl. 152): HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO (DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022). CONCESSÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ART. 11, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REFERIDO DECRETO. SOMA DAS PENAS EM CONCRETO. INDEFERIMENTO EM RAZÃO DA SOMA. TETO EM ABSTRATO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. Ordem concedida nos termos do dispositivo. O agravante alega que considerando-se a inconstitucionalidade do art. 5º do Decreto n. 11.302/2022, era mesmo de rigor o indeferimento do pedido de indulto, tal como julgaram as instâncias da Justiça paulista. Ainda que se repute constitucional o citado dispositivo do decreto de indulto, resta evidente a necessidade de se combinar sua aplicação com o disposto no art. 11 do mesmo Decreto n. 11.302 (fl. 174). Aduz que o entendimento de que o art. 11 do Decreto somente é aplicável nos casos em que não se exige a pena máxima em abstrato não encontra amparo na própria redação do dispositivo, que afirma textualmente sua incidência "Para fins do disposto neste Decreto..", sem qualquer ressalva (fl . 175). Pede o provimento do agravo regimental para que se mantenha a decisão contida no acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que afastou o indulto outrora concedido pelo Juiz singular. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Indulto natalino. Interpretação de decreto presidencial. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público de São Paulo contra decisão monocrática que concedeu ordem de habeas corpus para afastar a interpretação restritiva do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre a concessão de indulto natalino, conforme Decreto Presidencial n. 11.302/2022. 2. O Tribunal a quo considerou a soma das penas em concreto para verificar o teto de 5 anos previsto no art. 5º do Decreto, enquanto a decisão agravada determinou que as penas máximas em abstrato devem ser consideradas individualmente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, para a concessão do indulto natalino, deve-se considerar a soma das penas em concreto ou as penas máximas em abstrato individualmente, conforme o Decreto Presidencial n. 11.302/2022. 4. Outra questão é se o Superior Tribunal de Justiça pode proceder à interpretação constitucional do dispositivo do decreto de indulto, à luz da competência do Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 5. O Decreto Presidencial n. 11.302/2022, em seu art. 5º, determina que as penas máximas em abstrato devem ser consideradas individualmente para a concessão do indulto, não sendo possível utilizar a soma das penas unificadas para obstar a concessão. 6. O Superior Tribunal de Justiça não pode realizar controle de constitucionalidade de dispositivos do decreto de indulto, sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Para a concessão do indulto natalino, as penas máximas em abstrato devem ser consideradas individualmente, conforme o Decreto Presidencial n. 11.302/2022. 2. O Superior Tribunal de Justiça não pode realizar controle de constitucionalidade de dispositivos do decreto de indulto." Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 11.302/2022, arts. 5º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 856.053/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 7/3/2024; STJ, EDcl no RHC 164.616/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe 20/4/2023; STJ, AgRg no HC 846.928/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe 16/5/2024.