Decisão · STJ

STJ EAREsp 2391024

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-06-07publicado em 2024-12-17
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITORIA -CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES ACERCA DOS HONORÁRIOS ADVOCATICIOS - NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO ADVOGADO QUE ATUOU NO FEITO - AQUIESCÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO RECURSAL. 1. É assente o entendimento segundo a qual nos termos do Estatuto da Advocacia (arts. 22, 23 e 24, §§ 1º e 4º), a devida prestação de serviço profissional assegura ao advogado o recebimento de seus honorários, sobre os quais possui direito autônomo de exigibilidade, podendo reclamá-los nos mesmos autos em que fixados, não podendo ser prejudicado por eventual transação realizada pelo cliente e a parte adversa, sem a sua anuência. Precedentes de ambas as Turmas da Segunda Seção. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MARCELO DE OLIVEIRA GUIMARÃES e OUTRA contra decisão, da lavra deste signatário, acostada às fls. 1212/1215, que negou provimento ao apelo recursal ante à inexistência de demonstração dos seus correlatos requisitos. Em síntese, os presentes embargos de divergência voltam-se contra acórdão proferido pela eg. Terceira Turma, de Relatoria do e. Min. Marco Aurélio Bellizze, assim ementado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITORIA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES ACERCA DOS HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO ADVOGADO QUE ATUOU NO FEITO. SÚMULA 83/STJ. AQUIESCÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É assente o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que, nos termos dos arts. 22, 23 e 24, §§ 1º e 4º, do Estatuto da Advocacia, a prestação de serviço profissional assegura ao advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil o recebimento de honorários, sobre os quais possui direito autônomo de exigibilidade, podendo reclamá-los nos mesmos autos em que fixados e não podendo ser prejudicado por eventual transação realizada pelo cliente e a parte adversa, sem a sua anuência. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da aquiescência do patrono quanto ao acordo firmado entre as partes, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido. Depreende-se dos autos que os ora agravantes - Marcelo de Oliveira Guimarães e Vera Lúcia de Medeiros Guimarães - interpuseram agravo de instrumento contra decisão que, na origem, autorizou o processamento de cumprimento provisório de sentença manejado pelo ora agravado - Antônio Fernando Macedo de Souza - em desfavor dos insurgentes, no valor de R$ 14.033.265,06 (quatorze milhões e trinta e três mil duzentos e sessenta e cinco reais e seis centavos). O eg. TJ/SE, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso ante o fundamento segundo o qual "o acordo homologado pelo cliente e a parte contrária, salvo aquiescência do advogado, não lhe prejudica a percepção dos honorários advocatícios, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença ou acórdão, inteligência do art. 24, § 4º, da Lei 8.906/94." Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 410-420 e 466-480). Inconformados, os ora insurgentes interpuseram recurso especial (e-STJ, fls. 194-221), com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, alegando, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 23, 24, § 4º, 25, II, e 26 do EOAB; 111 e 884 do CC; e 5º do CPC. Sustenta, em síntese, que o ex-patrono - Antônio Fernando Macedo de Souza -, apesar de não ter assinado o acordo que firmaram com a parte ex adversa acerca dos honorários advocatícios, anuiu tacitamente com o mesmo diante de sua omissão em impugná-lo. Pediram, assim, a reforma do julgado. (fls. 194/221) Não foram apresentadas contrarrazões. (fls. 265/266) O Tribunal de origem inadmitiu (fls. 269/279) o recurso especial o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial. (fls. 284/310) O e. Relator, Min. Marco Aurélio Bellizze, em decisão unipessoal, negou provimento ao apelo recursal, ante a incidência do óbice da Súmula 83/STJ, porquanto o eg. Tribunal de origem adotou compreensão na linha da jurisprudência desta Casa. A referida deliberação foi mantida, em sua integralidade, pela eg. Terceira Turma, nos termos da ementa supracitada. Os embargos de declaração de fls. 1081/1095, foram rejeitados às fls. 1105/1107) Daí os presentes embargos de divergência no qual os insurgentes argumentam que ora o embargado, apesar de não ter anuído com a acordo quanto aos honorários advocatícios, anuiu tacitamente em razão da omissão em impugná-lo. (fls. 1113/1191) Sem impugnação (fl. 1204), o MPF entendeu desnecessária a sua intervenção. (fls. 1206/1209) Às fls. 1212/1215, este signatário negou provimento ao apelo recursal ante à inexistência de demonstração dos seus correlatos requisitos. Nas razões do presente agravo interno, os insurgentes repisam os fundamentos dos embargos de divergência. Entendem satisfeitos os requisitos para manejo do apelo recursal em epígrafe. Pedem, ao final, o seu provimento a fim de reformar o acórdão ora impugnado. (fls. 1219/1245) Sem impugnação. (fl. 1249) É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITORIA -CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES ACERCA DOS HONORÁRIOS ADVOCATICIOS - NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO ADVOGADO QUE ATUOU NO FEITO - AQUIESCÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO RECURSAL. 1. É assente o entendimento segundo a qual nos termos do Estatuto da Advocacia (arts. 22, 23 e 24, §§ 1º e 4º), a devida prestação de serviço profissional assegura ao advogado o recebimento de seus honorários, sobre os quais possui direito autônomo de exigibilidade, podendo reclamá-los nos mesmos autos em que fixados, não podendo ser prejudicado por eventual transação realizada pelo cliente e a parte adversa, sem a sua anuência. Precedentes de ambas as Turmas da Segunda Seção. 2. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →