STJ HC 876816
PENALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. OUTRAS PROVAS RATIFICARAM O RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado de roubo circunstanciado (art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inc. I, do Código Penal), condenado com base em reconhecimento fotográfico e outros elementos probatórios. A defesa sustenta nulidade no reconhecimento da pessoa suspeita, alegando inobservância do art. 226 do CPP e pleiteia a absolvição por ausência de provas. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento fotográfico; (ii) analisar a possibilidade de concessão de habeas corpus em substituição ao recurso próprio. III. Razões de decidir 3. O entendimento consolidado do STJ e do STF não admite o habeas corpus como substituto de recurso ordinário ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 4. Embora o reconhecimento fotográfico tenha sido realizado sem seguir estritamente o art. 226 do CPP, outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa corroboram a autoria do crime, como a prisão em flagrante e a recuperação dos bens da vítima. 5. O reconhecimento realizado em juízo e confirmado por provas testemunhais e materiais supre a inobservância do procedimento formal do art. 226 do CPP. 6. A análise aprofundada de provas, como a desconstituição de outros elementos probatórios, não é possível na via estreita do habeas corpus. Não se vislumbra flagrante ilegalidade ou coação que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo 7. Ordem de habeas corpus não conhecida. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fl. 398/399). Imputa-se ao paciente a prática do crime de art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inc. I, do Código Penal. A defesa alega, em síntese, que a inobservância do procedimento descrito no art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não pode servir de lastro a eventual condenação, inexistência de fatores que demonstrem a necessidade de afastamento de regime mais brando e e estabelecimento da pena imposta. Requer, a concessão da ordem para reconhecer suposta nulidade no reconhecimento fotográfico, absolvendo o paciente por ausência de prova. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. OUTRAS PROVAS RATIFICARAM O RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado de roubo circunstanciado (art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inc. I, do Código Penal), condenado com base em reconhecimento fotográfico e outros elementos probatórios. A defesa sustenta nulidade no reconhecimento da pessoa suspeita, alegando inobservância do art. 226 do CPP e pleiteia a absolvição por ausência de provas. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento fotográfico; (ii) analisar a possibilidade de concessão de habeas corpus em substituição ao recurso próprio. III. Razões de decidir 3. O entendimento consolidado do STJ e do STF não admite o habeas corpus como substituto de recurso ordinário ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 4. Embora o reconhecimento fotográfico tenha sido realizado sem seguir estritamente o art. 226 do CPP, outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa corroboram a autoria do crime, como a prisão em flagrante e a recuperação dos bens da vítima. 5. O reconhecimento realizado em juízo e confirmado por provas testemunhais e materiais supre a inobservância do procedimento formal do art. 226 do CPP. 6. A análise aprofundada de provas, como a desconstituição de outros elementos probatórios, não é possível na via estreita do habeas corpus. Não se vislumbra flagrante ilegalidade ou coação que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo 7. Ordem de habeas corpus não conhecida.