STJ AREsp 2520039
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Decisão de pronúncia. Indícios de autoria. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que reconsiderou a decisão anterior, mantendo a pronúncia da ora agravante em processo de homicídio qualificado. 2. A defesa alega intempestividade do agravo regimental do Ministério Público e sustenta a não aplicação do princípio do in dubio pro societate ao rito do Júri, além de afirmar que os depoimentos colhidos na fase policial não foram confirmados em juízo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há indícios suficientes de autoria a justificar a pronúncia da agravante, considerando a alegação de que os depoimentos colhidos na fase policial não foram confirmados em juízo e que haveriam apenas testemunhos de ouvir dizer. 4. Outra questão é a tempestividade do agravo regimental interposto pelo Ministério Público. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental do Ministério Público foi interposto dentro do prazo legal. 6. A decisão de pronúncia foi mantida com base em indícios suficientes de autoria, corroborados por provas colhidas em ambas as fases do processo e não apenas em testemunho de ouvir dizer. 7. Por ocasião da sentença de pronúncia, não há formação de juízo de valor acerca do delito, devendo a dúvida ser resolvida com a submissão do agente ao julgamento pelo Plenário do Júri, sob pena de usurpação da sua competência. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia pode ser fundamentada em indícios suficientes de autoria, corroborados por provas colhidas em ambas as fases do processo. 2. A decisão de pronúncia deve ser baseada em indícios suficientes de autoria, cabendo ao Tribunal do Júri dirimir dúvidas quanto ao mérito ". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413 e 414. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 2.602.876/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 937.131/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GRACIELLE MONTEIRO DOS SANTOS contra a decisão monocrática que reconsiderou a decisão de despronúncia para desprover o recurso especial da ora agravante. No presente recurso, a defesa sustenta intempestividade do agravo regimental do parquet. Afirma a não incidência do Enunciado n. 568 do STJ, porque o entendimento dominante do STJ é no sentido da não aplicação do princípio do in dubio pro societate ao rito do Júri. Aduz que a instrução judicial realizada na sessão plenária do Tribunal do Júri não deve ser levada em consideração quando da análise da decisão de pronúncia. Salienta que nenhuma testemunha judicial direta aponta a agravante como autora ou partícipe do crime e que os depoimentos colhidos na fase policial não foram confirmados em juízo. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao colegiado para que o recurso especial seja provido. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Decisão de pronúncia. Indícios de autoria. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que reconsiderou a decisão anterior, mantendo a pronúncia da ora agravante em processo de homicídio qualificado. 2. A defesa alega intempestividade do agravo regimental do Ministério Público e sustenta a não aplicação do princípio do in dubio pro societate ao rito do Júri, além de afirmar que os depoimentos colhidos na fase policial não foram confirmados em juízo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há indícios suficientes de autoria a justificar a pronúncia da agravante, considerando a alegação de que os depoimentos colhidos na fase policial não foram confirmados em juízo e que haveriam apenas testemunhos de ouvir dizer. 4. Outra questão é a tempestividade do agravo regimental interposto pelo Ministério Público. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental do Ministério Público foi interposto dentro do prazo legal. 6. A decisão de pronúncia foi mantida com base em indícios suficientes de autoria, corroborados por provas colhidas em ambas as fases do processo e não apenas em testemunho de ouvir dizer. 7. Por ocasião da sentença de pronúncia, não há formação de juízo de valor acerca do delito, devendo a dúvida ser resolvida com a submissão do agente ao julgamento pelo Plenário do Júri, sob pena de usurpação da sua competência. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia pode ser fundamentada em indícios suficientes de autoria, corroborados por provas colhidas em ambas as fases do processo. 2. A decisão de pronúncia deve ser baseada em indícios suficientes de autoria, cabendo ao Tribunal do Júri dirimir dúvidas quanto ao mérito ". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413 e 414. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 2.602.876/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 937.131/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024.