Decisão · STJ

STJ AREsp 2523964

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-12-11publicado em 2024-12-17
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a valoração negativa da culpabilidade e a prisão preventiva dos agravantes, mesmo com a fixação do regime inicial semiaberto. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: i) saber se a valoração negativa da culpabilidade foi idônea; ii) saber se houve desproporcionalidade do coeficiente de exasperação da reprimenda básica; e iii) saber se a manutenção da prisão preventiva está compatível com o regime inicial semiaberto. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta para a valoração negativa da culpabilidade, considerando o ambiente público e as ameaças proferidas, o que está em conformidade com a jurisprudência do STJ. 4. A questão da desproporcionalidade da fração de exasperação da pena-base não foi prequestionada, aplicando-se a Súmula n. 211 do STJ. 5. A manutenção da prisão preventiva é compatível com o regime semiaberto, desde que a custódia seja ajustada às regras do regime estabelecido, conforme precedentes do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A valoração negativa da culpabilidade pode ser fundamentada em elementos concretos não inerentes ao tipo penal. 2. A manutenção da prisão preventiva é compatível com a fixação do regime inicial semiaberto, desde que ajustada às regras do regime estabelecido". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código de Processo Penal, art. 312; Súmula n. 211 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.943.274/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.779.940/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 3/5/2021; STJ, AgRg no HC n. 887.437/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDO DA SILVA GOMES e NEURIVALDO CAMPOS PEREIRA em face da decisão de fls. 1.047/1.056, de minha lavra, que conheceu do seu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, negar-lhe provimento. Neste ponto, o decisum objurgado reputou que não há ilegalidade na valoração negativa da culpabilidade, eis que apresentada fundamentação concreta e elementos não inerentes ao tipo penal. Além disso, a tese recursal referente à desproporcionalidade da fração de exasperação da pena-base não foi conhecida diante da ausência de prequestionamento. Por fim, foi mantida a prisão preventiva dos agravantes, ainda que fixado o regime inicial semiaberto, sobretudo por ter sido garantida a segregação cautelar dos réus conforme o regime prisional estabelecido. No presente agravo regimental (fls. 1.061/1.066) a defesa, após breve síntese processual, reiterou as razões já expostas no seu apelo nobre, no sentido de que há de ser afastada a valoração negativa da culpabilidade, porquanto os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem são inerentes ao tipo penal. Ademais, alegou que a questão referente à fração de exasperação da pena-base foi analisada pelo Tribunal de origem. Além disso, sustentou a incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a fixação do regime inicial semiaberto. Requereu, assim, a reconsideração do decisum ou, subsidiariamente, o provimento do agravo regimental pelo colegiado, a fim de que o apelo nobre seja provido. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a valoração negativa da culpabilidade e a prisão preventiva dos agravantes, mesmo com a fixação do regime inicial semiaberto. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: i) saber se a valoração negativa da culpabilidade foi idônea; ii) saber se houve desproporcionalidade do coeficiente de exasperação da reprimenda básica; e iii) saber se a manutenção da prisão preventiva está compatível com o regime inicial semiaberto. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta para a valoração negativa da culpabilidade, considerando o ambiente público e as ameaças proferidas, o que está em conformidade com a jurisprudência do STJ. 4. A questão da desproporcionalidade da fração de exasperação da pena-base não foi prequestionada, aplicando-se a Súmula n. 211 do STJ. 5. A manutenção da prisão preventiva é compatível com o regime semiaberto, desde que a custódia seja ajustada às regras do regime estabelecido, conforme precedentes do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A valoração negativa da culpabilidade pode ser fundamentada em elementos concretos não inerentes ao tipo penal. 2. A manutenção da prisão preventiva é compatível com a fixação do regime inicial semiaberto, desde que ajustada às regras do regime estabelecido". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código de Processo Penal, art. 312; Súmula n. 211 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.943.274/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.779.940/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 3/5/2021; STJ, AgRg no HC n. 887.437/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.
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