STJ HC 926615
CONSUMIDORDIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO INDEVIDA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EVASÃO DE DIVISAS. LAVAGEM DE DINHEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO APLICADA FUNDAMENTADAMENTE. DELITO PERPETRADO REITERADAMENTE POR ANOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por evasão de divisas e lavagem de dinheiro, questionando a dosimetria da pena aplicada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que elevou a pena em 1/2, com base na continuidade delitiva. 2. O impetrante alega violação do princípio da proporcionalidade e requer a aplicação da fração mínima de 1/6 para a continuidade delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a elevação da pena em 1/2, com base na continuidade delitiva, viola o princípio da proporcionalidade, justificando a concessão de habeas corpus para aplicar a fração mínima de 1/6. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A aplicação da fração de 1/2 para a continuidade delitiva está em conformidade com a jurisprudência, considerando o número e a frequência das infrações cometidas. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 351 e-STJ: Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CLAUDIR ANTONIO DA LUZ, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 13 anos e 6 meses de reclusão no regime fechado e pagamento de 312 dias-multa, como incurso nos arts. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998; 22 da Lei n. 7.492/1986; 16 da Lei n. 7.492/1986; e 2º, §§ 3º e 4º, V, da Lei n. 12.850/2013. O impetrante sustenta que "O juízo sentenciante, ao aplicar a pena para o crime de evasão de divisas, reconheceu a continuidade delitiva, com base no artigo 71 do Código Penal Brasileiro, no entanto, elevou a pena em (metade)" (fl. 4). Reclama que "o próprio tipo penal prevê na continuidade delitiva a multiplicidade de crimes. Assim, não pode-se elevar a pena, por esse único fundamento, sendo inerente ao tipo" (fl. 7). Salienta que "se busca no caso em apreço é afastar a violação do princípio da proporcionalidade, aplicando a fração mínima, ou seja, em 1/6 (um sexto)" (fl. 8). Requer, liminarmente e no mérito, a aplicação da fração mínima para a continuidade delitiva nos delitos de evasão de divisas e lavagem de dinheiro. A defesa alega, em síntese, a ocorrência de erro na dosimetria da pena. Requer a concessão da ordem para obter a redução da pena aplicada ao paciente. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO INDEVIDA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EVASÃO DE DIVISAS. LAVAGEM DE DINHEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO APLICADA FUNDAMENTADAMENTE. DELITO PERPETRADO REITERADAMENTE POR ANOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por evasão de divisas e lavagem de dinheiro, questionando a dosimetria da pena aplicada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que elevou a pena em 1/2, com base na continuidade delitiva. 2. O impetrante alega violação do princípio da proporcionalidade e requer a aplicação da fração mínima de 1/6 para a continuidade delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a elevação da pena em 1/2, com base na continuidade delitiva, viola o princípio da proporcionalidade, justificando a concessão de habeas corpus para aplicar a fração mínima de 1/6. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A aplicação da fração de 1/2 para a continuidade delitiva está em conformidade com a jurisprudência, considerando o número e a frequência das infrações cometidas. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.