Decisão · STJ

STJ AREsp 2734151

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-08-29publicado em 2024-12-17
PROCESSUAL
Direito Processual PENAL. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Intempestividade dO Recurso Especial. INDISPONIBILIDADE do sistema de peticionamento no curso do prazo recursal. ausência de comprovação no ato de interposição do recurso. Agravo Regimental Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial por intempestividade. O agravante foi intimado do acórdão em 6/3/2024, mas o recurso especial foi protocolado em 22/3/2024, fora do prazo legal de 15 dias corridos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o recurso especial é tempestivo, pela alegada indisponibilidade do sistema eletrônico da Corte de origem, que não foi comprovada quando da interposição daquele recurso. III. Razões de decidir 3. A alteração introduzida no art. 1.003, § 6º, do CPC, pela Lei n. 14.939, de 30 de julho de 2024, alcança apenas os recursos cujo prazo recursal teve início a partir de sua vigência, uma vez que o sistema processual brasileiro é regido pela teoria do isolamento dos atos processuais. 4. A alteração legislativa introduzida pela Lei n. 14.939/2024 não se aplica ao caso, pois o prazo recursal iniciou-se antes de sua vigência. 5. O art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, antes da vigência da Lei n. 14.939/2024, estabelecia que o recorrente deveria comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, sendo inviável a regularização posterior. 6. No caso, o agravante não apresentou comprovação de suspensão do prazo recursal no ato da interposição do recurso especial, e ante a irretroatividade da norma processual, deve ser mantida a intempestividade do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A alteração introduzida no art. 1.003, § 6º, do CPC, pela Lei n. 14.939, de 30 de julho de 2024, alcança apenas os recursos cujo prazo recursal teve início a partir de sua vigência, uma vez que o sistema processual brasileiro é regido pela teoria do isolamento dos atos processuais. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.003, § 5º; CPC/2015, art. 1.003, § 6º; CPC/2015, art. 994, VIII; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 957.821/MS, Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/11/2017; STJ, AgRg no AREsp 1.846.610/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 11/05/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por TIAGO AUGUSTO ESPERANÇA contra decisão proferida pelo Ministro Presidente desta Corte, à fl. 899, que não conheceu do recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, diante de sua intempestividade. Nas razões recursais, aduz o agravante, em síntese, que "houve INDISPONIBILIDADE SEVERA NA CONSULTA DE PROCESSOS DE 2º GRAU de 15 à 24/03/2024. Considerando que a indisponibilidade iniciou no decorrer do prazo e perdurou até o dia 24 de março de 2024, o termo final para interposição do recurso seria em 25 de março de 2024, contudo foi protocolado em 22 de março de 2024, portanto dentro do prazo recursal" (fl. 906). Desse modo, afirma ser tempestivo o recurso e pede, ao final, o provimento do agravo regimental, para que o agravo em recurso especial seja conhecido e provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito Processual PENAL. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Intempestividade dO Recurso Especial. INDISPONIBILIDADE do sistema de peticionamento no curso do prazo recursal. ausência de comprovação no ato de interposição do recurso. Agravo Regimental Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial por intempestividade. O agravante foi intimado do acórdão em 6/3/2024, mas o recurso especial foi protocolado em 22/3/2024, fora do prazo legal de 15 dias corridos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o recurso especial é tempestivo, pela alegada indisponibilidade do sistema eletrônico da Corte de origem, que não foi comprovada quando da interposição daquele recurso. III. Razões de decidir 3. A alteração introduzida no art. 1.003, § 6º, do CPC, pela Lei n. 14.939, de 30 de julho de 2024, alcança apenas os recursos cujo prazo recursal teve início a partir de sua vigência, uma vez que o sistema processual brasileiro é regido pela teoria do isolamento dos atos processuais. 4. A alteração legislativa introduzida pela Lei n. 14.939/2024 não se aplica ao caso, pois o prazo recursal iniciou-se antes de sua vigência. 5. O art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, antes da vigência da Lei n. 14.939/2024, estabelecia que o recorrente deveria comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, sendo inviável a regularização posterior. 6. No caso, o agravante não apresentou comprovação de suspensão do prazo recursal no ato da interposição do recurso especial, e ante a irretroatividade da norma processual, deve ser mantida a intempestividade do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A alteração introduzida no art. 1.003, § 6º, do CPC, pela Lei n. 14.939, de 30 de julho de 2024, alcança apenas os recursos cujo prazo recursal teve início a partir de sua vigência, uma vez que o sistema processual brasileiro é regido pela teoria do isolamento dos atos processuais. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.003, § 5º; CPC/2015, art. 1.003, § 6º; CPC/2015, art. 994, VIII; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 957.821/MS, Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/11/2017; STJ, AgRg no AREsp 1.846.610/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 11/05/2021.
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