Decisão · STJ

STJ HC 932352

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-26publicado em 2024-12-17
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 226 DO CPP. NULIDADE DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE OUTRAS EVIDÊNCIAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA ABSOLVER O PACIENTE. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado visando à nulidade do reconhecimento fotográfico que fundamentou a condenação do paciente pelo crime de roubo majorado (art. 157, §2º-A, I, do Código Penal), com base na alegação de que a prova foi obtida de forma irregular e não pode servir de fundamento para a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se a inobservância dos requisitos previstos no art. 226 do Código de Processo Penal para o reconhecimento fotográfico invalida a prova e, consequentemente, impede a condenação do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte, desde o julgamento do HC 598.886/SC (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz), reconhece que a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento fotográfico, mesmo que confirmado em Juízo. 4. No caso concreto, verificou-se que o reconhecimento foi realizado de maneira informal, sem observância dos requisitos legais, configurando um "show-up" (apresentação isolada de uma única foto). Não houve descrição detalhada das características do suspeito, nem apresentação de fotografias de outros indivíduos para comparação. 5.A condenação baseou-se exclusivamente nesse reconhecimento, não havendo outras provas aptas a comprovar a autoria delitiva. Ademais, o paciente não foi preso em flagrante, e não foram encontradas evidências ilícitas em seu poder. 6. Diante da nulidade do reconhecimento e da ausência de provas suficientes para sustentar a condenação, resta evidenciado o constrangimento ilegal. IV. DISPOSITIVO 7. Ordem de habeas corpus não conhecida. Concedida de ofício a ordem para declarar a nulidade do reconhecimento fotográfico e absolver o paciente, com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fl.326). Consta dos autos que o paciente foi absolvido, com fulcro no artigo 386, VII, do CPP, da acusação da prática do crime tipificado no artigo 157, §2º-A, I, do CP. Interposto recurso de apelação pelo Ministério Público, o Tribunal de origem concedeu-lhe provimento para condenar o paciente à pena de 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do citado delito. A defesa alega, em síntese, que a inobservância do procedimento descrito no art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não pode servir de lastro a eventual condenação. Requer, liminarmente, a suspensão da decisão do Tribunal de origem até o julgamento do mérito da presente impetração. No mérito, pugna pela concessão da ordem para reconhecer suposta nulidade no reconhecimento fotográfico, absolvendo o paciente por ausência de prova. A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 326/327). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 226 DO CPP. NULIDADE DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE OUTRAS EVIDÊNCIAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA ABSOLVER O PACIENTE. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado visando à nulidade do reconhecimento fotográfico que fundamentou a condenação do paciente pelo crime de roubo majorado (art. 157, §2º-A, I, do Código Penal), com base na alegação de que a prova foi obtida de forma irregular e não pode servir de fundamento para a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se a inobservância dos requisitos previstos no art. 226 do Código de Processo Penal para o reconhecimento fotográfico invalida a prova e, consequentemente, impede a condenação do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte, desde o julgamento do HC 598.886/SC (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz), reconhece que a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento fotográfico, mesmo que confirmado em Juízo. 4. No caso concreto, verificou-se que o reconhecimento foi realizado de maneira informal, sem observância dos requisitos legais, configurando um "show-up" (apresentação isolada de uma única foto). Não houve descrição detalhada das características do suspeito, nem apresentação de fotografias de outros indivíduos para comparação. 5.A condenação baseou-se exclusivamente nesse reconhecimento, não havendo outras provas aptas a comprovar a autoria delitiva. Ademais, o paciente não foi preso em flagrante, e não foram encontradas evidências ilícitas em seu poder. 6. Diante da nulidade do reconhecimento e da ausência de provas suficientes para sustentar a condenação, resta evidenciado o constrangimento ilegal. IV. DISPOSITIVO 7. Ordem de habeas corpus não conhecida. Concedida de ofício a ordem para declarar a nulidade do reconhecimento fotográfico e absolver o paciente, com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal.
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