Decisão · STJ

STJ HC 924886

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-06-26publicado em 2024-12-17
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RECONHECIMENTO DE FALTA DISCIPLINAR GRAVE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não identificou flagrante ilegalidade na decisão que reconheceu a prática de falta grave. O agravante alega que a posse de drogas para consumo próprio não configura falta grave. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a posse de drogas para consumo próprio em estabelecimento prisional configura falta disciplinar grave; e (ii) estabelecer se o habeas corpus substitutivo de recurso próprio é meio adequado para impugnar a decisão que reconheceu a prática de falta grave. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade que justifiquem a concessão da ordem de ofício (AgRg no HC n.º 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 8/4/2024). 4. A posse de drogas para uso pessoal em estabelecimento prisional configura falta disciplinar grave, ainda que o art. 28 da Lei n.º 11.343/2006 não preveja pena privativa de liberdade, pois a conduta permanece tipificada como crime e compromete a disciplina carcerária, nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal e do art. 46, VIII, do Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Prisionais (AgRg no HC n.º 590.178/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 25/8/2020). 5. Não há flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício, uma vez que a decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência consolidada sobre a caracterização da posse de drogas em presídio como falta grave. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MICHAEL JONAS DOS SANTOS contra decisão, por mim proferida, que não conheceu do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizou elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade (e-STJ fls. 205/207). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental (e-STJ fls. 230/233) e o Ministério Público do Estado de São Paulo não apresentou contrarrazões (e-STJ fl. 234). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RECONHECIMENTO DE FALTA DISCIPLINAR GRAVE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não identificou flagrante ilegalidade na decisão que reconheceu a prática de falta grave. O agravante alega que a posse de drogas para consumo próprio não configura falta grave. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a posse de drogas para consumo próprio em estabelecimento prisional configura falta disciplinar grave; e (ii) estabelecer se o habeas corpus substitutivo de recurso próprio é meio adequado para impugnar a decisão que reconheceu a prática de falta grave. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade que justifiquem a concessão da ordem de ofício (AgRg no HC n.º 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 8/4/2024). 4. A posse de drogas para uso pessoal em estabelecimento prisional configura falta disciplinar grave, ainda que o art. 28 da Lei n.º 11.343/2006 não preveja pena privativa de liberdade, pois a conduta permanece tipificada como crime e compromete a disciplina carcerária, nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal e do art. 46, VIII, do Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Prisionais (AgRg no HC n.º 590.178/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 25/8/2020). 5. Não há flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício, uma vez que a decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência consolidada sobre a caracterização da posse de drogas em presídio como falta grave. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido.
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