Decisão · STJ

STJ HC 931858

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-24publicado em 2024-12-17
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. USO DE CHAVE FALSA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado contra decisão que manteve a qualificadora de furto mediante uso de chave falsa, sem realização de perícia no local do crime. 2. A defesa alega a desclassificação para furto simples e a revogação da prisão preventiva, argumentando que a ausência de perícia inviabiliza a qualificadora. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de perícia no local do crime impede a manutenção da qualificadora de furto mediante uso de chave falsa. 4. A questão também envolve a análise da possibilidade de concessão de habeas corpus em substituição a recurso próprio, em casos de flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou desclassificação de condutas, sendo necessário procedimento probatório aprofundado. 6. A jurisprudência admite a qualificadora de furto mediante uso de chave falsa com base em outros meios de prova, dispensando a perícia quando não há vestígios no local. 7. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo 8. Habeas corpus não conhecido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fls. 125-127). o paciente foi condenado às penas de 3 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado, além de 23 dias-multa, no mínimo legal, pela prática do delito tipificado no art. 155, § 4º, inciso III, do Código Penal. A defesa alega, em síntese, o afastamento da qualificadora prevista no inc. III do § 4º do art. 155 do CP (emprego de chave falsa), em razão da não realização de perícia no local do crime, em desconformidade com o art. 158 do Código de Processo Penal, bem como que a manutenção da prisão preventiva do paciente é desproporcional e desarrazoada, pois, considerando o afastamento da qualificadora do emprego de chave falsa, a pena se aproximará do mínimo legal. Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva do paciente. No mérito, pugna pela concessão da ordem par a afastar a qualificadora prevista no inc. III do § 4º do art. 155 do CP. Liminar indeferida (e-STJ fls. 105-106). EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. USO DE CHAVE FALSA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado contra decisão que manteve a qualificadora de furto mediante uso de chave falsa, sem realização de perícia no local do crime. 2. A defesa alega a desclassificação para furto simples e a revogação da prisão preventiva, argumentando que a ausência de perícia inviabiliza a qualificadora. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de perícia no local do crime impede a manutenção da qualificadora de furto mediante uso de chave falsa. 4. A questão também envolve a análise da possibilidade de concessão de habeas corpus em substituição a recurso próprio, em casos de flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou desclassificação de condutas, sendo necessário procedimento probatório aprofundado. 6. A jurisprudência admite a qualificadora de furto mediante uso de chave falsa com base em outros meios de prova, dispensando a perícia quando não há vestígios no local. 7. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo 8. Habeas corpus não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →