STJ HC 930798
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MAUS ANTECEDENTES. IDONEIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHE CIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado a 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal). A defesa alega constrangimento ilegal em razão da não aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal) e da fixação de regime inicial mais gravoso do que o cabível pela pena imposta, sustentando que o regime aberto seria mais adequado, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada em razão da confissão do paciente, mesmo sem debate prévio sobre o tema no Tribunal local; e (ii) estabelecer se o regime inicial semiaberto, fixado com base em maus antecedentes, configura constrangimento ilegal, considerando o disposto no art. 33, § 2º, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise da aplicação da atenuante da confissão espontânea não pode ser realizada por esta Corte, sob pena de supressão de instância, pois a matéria não foi previamente examinada pelo Tribunal local. 4. O Tribunal de origem fundamentou a fixação do regime semiaberto com base nos maus antecedentes do paciente, o que se justifica, consoante precedentes do STJ. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a fixação de regime inicial mais severo, mesmo para penas inferiores a 4 anos, quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal (AgRg no REsp n. 2.019.862/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, DJe 24/6/2024). IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fl. 275): .. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JHONATAS CAMILO BRITO DE OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 01 ano e 02 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, como incurso nas sanções do art. 180, caput, do CP. Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista que o paciente confessou a prática delitiva, motivo pelo qual deveria ter sido reconhecida a atenuante, nos termos do art. 65, III, "d", do CP. Por fim, pontua que não há fundamentação idônea para fixação de regime inicial de cumprimento da pena mais gravoso do que o cabível em razão da pena imposta, considerando o disposto no art. 33, § 2º, do CP. Requer, liminarmente e no mérito, a aplicação da atenuante da confissão espontânea e que seja alterado o regime inicial de cumprimento da pena para o aberto. .. Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal pela denegação da ordem. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MAUS ANTECEDENTES. IDONEIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHE CIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado a 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal). A defesa alega constrangimento ilegal em razão da não aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal) e da fixação de regime inicial mais gravoso do que o cabível pela pena imposta, sustentando que o regime aberto seria mais adequado, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada em razão da confissão do paciente, mesmo sem debate prévio sobre o tema no Tribunal local; e (ii) estabelecer se o regime inicial semiaberto, fixado com base em maus antecedentes, configura constrangimento ilegal, considerando o disposto no art. 33, § 2º, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise da aplicação da atenuante da confissão espontânea não pode ser realizada por esta Corte, sob pena de supressão de instância, pois a matéria não foi previamente examinada pelo Tribunal local. 4. O Tribunal de origem fundamentou a fixação do regime semiaberto com base nos maus antecedentes do paciente, o que se justifica, consoante precedentes do STJ. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a fixação de regime inicial mais severo, mesmo para penas inferiores a 4 anos, quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal (AgRg no REsp n. 2.019.862/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, DJe 24/6/2024). IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.