Decisão · STJ

STJ AREsp 2608840

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-04-12publicado em 2024-12-17
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INADMISSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE AÇÕES PENAIS EM CURSO. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EM TESTEMUNHO POLICIAL. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL A FIM DE RECONHECER A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto por Raimundo Nonato Ribeiro contra acórdão que afastou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob o fundamento de que o réu seria um conhecido traficante da região, com ações penais em curso por crimes de tráfico de drogas. O agravante alegou que tais fundamentos são insuficientes para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a existência de ações penais em curso e o testemunho policial são fundamentos válidos para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; (ii) redimensionar a pena em virtude do reconhecimento do direito ao redutor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.139 (REsp 1.977.027/PR), firmou o entendimento de que é inadmissível a utilização de ações penais em curso para afastar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que o benefício depende de condições objetivas e subjetivas que devem ser analisadas no momento da condenação. 4. A negativa da aplicação do redutor do tráfico privilegiado com base em testemunhos policiais que indicam que o réu seria um conhecido traficante da região caracteriza fundamentação insuficiente e estereotipada, sendo necessário que o juízo se baseie em elementos concretos que comprovem a dedicação do réu a atividades criminosas. 5. No caso em análise, o tribunal de origem afastou a aplicação do benefício com fundamento na existência de processos criminais em andamento e em depoimentos de policiais, sem elementos concretos que indiquem a habitualidade do réu no tráfico de drogas. Tais elementos são insuficientes para a negativa do redutor, conforme o entendimento do STJ em precedentes como o AgRg no AREsp n. 2.128.183/MG, Rel. Min. Olindo Menezes, DJe 17/10/2022. 6. Sendo reconhecido o direito ao redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a pena deve ser redimensionada, aplicando-se a fração de 2/3 sobre a pena-base, resultando em pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 222 dias-multa. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL A FIM RECONHECER A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E REDIMENSIONAR A PENA DO AGRAVANTE PARA 1 ANO, 11 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO E 222 DIAS-MULTA, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA CONDENAÇÃO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. O agravante foi condenado, em primeira instância, a uma pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo à época vigente, pela suposta prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Em sede de Apelação, o Tribunal de Justiça do Maranhão deu parcial provimento ao apelo, rejeitando, contudo, o pleito relativo ao tráfico privilegiado. No recurso especial, a defensa aponta violação do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do Agravo, e pelo provimento do Recurso Especial, nos termos acima aduzidos. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INADMISSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE AÇÕES PENAIS EM CURSO. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EM TESTEMUNHO POLICIAL. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL A FIM DE RECONHECER A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto por Raimundo Nonato Ribeiro contra acórdão que afastou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob o fundamento de que o réu seria um conhecido traficante da região, com ações penais em curso por crimes de tráfico de drogas. O agravante alegou que tais fundamentos são insuficientes para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a existência de ações penais em curso e o testemunho policial são fundamentos válidos para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; (ii) redimensionar a pena em virtude do reconhecimento do direito ao redutor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.139 (REsp 1.977.027/PR), firmou o entendimento de que é inadmissível a utilização de ações penais em curso para afastar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que o benefício depende de condições objetivas e subjetivas que devem ser analisadas no momento da condenação. 4. A negativa da aplicação do redutor do tráfico privilegiado com base em testemunhos policiais que indicam que o réu seria um conhecido traficante da região caracteriza fundamentação insuficiente e estereotipada, sendo necessário que o juízo se baseie em elementos concretos que comprovem a dedicação do réu a atividades criminosas. 5. No caso em análise, o tribunal de origem afastou a aplicação do benefício com fundamento na existência de processos criminais em andamento e em depoimentos de policiais, sem elementos concretos que indiquem a habitualidade do réu no tráfico de drogas. Tais elementos são insuficientes para a negativa do redutor, conforme o entendimento do STJ em precedentes como o AgRg no AREsp n. 2.128.183/MG, Rel. Min. Olindo Menezes, DJe 17/10/2022. 6. Sendo reconhecido o direito ao redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a pena deve ser redimensionada, aplicando-se a fração de 2/3 sobre a pena-base, resultando em pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 222 dias-multa. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL A FIM RECONHECER A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E REDIMENSIONAR A PENA DO AGRAVANTE PARA 1 ANO, 11 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO E 222 DIAS-MULTA, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA CONDENAÇÃO.
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