STJ HC 840013
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DE CONCURSO FORMAL ENTRE OS DELITOS. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTAS DISTINTAS E PRATICADAS MEDIANTE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. DESCONSTITUIÇÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, visando o reconhecimento de concurso formal de crimes em vez de concurso material, em relação a delitos de roubo praticados pelo paciente. 2. As instâncias ordinárias mantiveram o concurso material entre os delitos, considerando que foram praticados em contextos fáticos distintos e com desígnios autônomos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento do concurso formal de crimes, em vez do concurso material, quando os delitos foram praticados em contextos fáticos distintos e com desígnios autônomos. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. O habeas corpus não foi conhecido, pois foi impetrado como substitutivo de recurso próprio, o que é inadmissível, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso. 5. As instâncias ordinárias concluíram pela existência de desígnios autônomos entre os delitos, o que caracteriza o concurso material, sendo inviável a revisão dessa conclusão na via estreita do habeas corpus. 6. A revisão da dosimetria da pena e a desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias demandariam aprofundada dilação probatória, incompatível com o habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (fl. 83): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de IAGO FERNANDO TOMAZ, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500954-02.2021.8.26.0530, fls. 59-80). Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 12 anos de reclusão, em regime fechado, e 30 dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 157, caput, por 3 vezes, na forma do art. 69, todos do Código Penal. Sustenta a impetrante que há concurso formal entre os delitos 2 (roubo cometido contra a farmácia) e 3 (roubo cometido contra a vítima T.S.T), cabendo a exasperação nos termos do art. 70 do Código Penal Requer, liminarmente, o reconhecimento de concurso formal entre os delitos 2 e 3, e, por conseguinte, o redimensionamento da pena aplicada. No mérito, pugna pela confirmação da liminar deferida. É o relatório.. O impetrante alega, no presente habeas corpus, a existência de constrangimento ilegal, consistente na inidoneidade da fundamentação utilizada para não reconhecer o concurso formal entre os delitos de roubo praticados contra a farmácia e a vítima T. S. T. Requer a concessão da ordem para que seja aplicado o concurso formal, com redimensionamento da pena aplicada. A liminar foi indeferida, as informações foram prestadas e o parecer do Ministério Público Federal é pelo não conhecimento ou denegação da ordem de habeas corpus (fls. 142-149). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DE CONCURSO FORMAL ENTRE OS DELITOS. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTAS DISTINTAS E PRATICADAS MEDIANTE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. DESCONSTITUIÇÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, visando o reconhecimento de concurso formal de crimes em vez de concurso material, em relação a delitos de roubo praticados pelo paciente. 2. As instâncias ordinárias mantiveram o concurso material entre os delitos, considerando que foram praticados em contextos fáticos distintos e com desígnios autônomos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento do concurso formal de crimes, em vez do concurso material, quando os delitos foram praticados em contextos fáticos distintos e com desígnios autônomos. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. O habeas corpus não foi conhecido, pois foi impetrado como substitutivo de recurso próprio, o que é inadmissível, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso. 5. As instâncias ordinárias concluíram pela existência de desígnios autônomos entre os delitos, o que caracteriza o concurso material, sendo inviável a revisão dessa conclusão na via estreita do habeas corpus. 6. A revisão da dosimetria da pena e a desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias demandariam aprofundada dilação probatória, incompatível com o habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.