STJ HC 943808
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA LIMINAR INDEFERIDA NO HC IMPETRADO NA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Não se revela teratológica a decisão do Desembargador Relator do habeas corpus impetrado na Corte de origem que indeferiu a liminar, por entender que o pedido liminar, de caráter satisfativo, deveria ser examinado, em toda a sua extensão, pela Turma julgadora. 3. Ausente teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada capaz de justificar o processamento da presente ordem, pela mitigação da Súmula 691 do STF, deve-se resguardar a competência do Tribunal Estadual para análise do tema e evitar a indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por LUCAS IANOV contra decisão monocrática da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor e por meio do qual pretendia a concessão de progressão de regime. A decisão da Presidência ora agravada indeferiu liminarmente a impetração por entender que encontrava óbice na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal. No presente agravo regimental, o agravante alega flagrante ilegalidade uma vez que o paciente já alcançou o lapso para progressão ao regime semiaberto, tendo ainda preenchido o requisito subjetivo para concessão do benefício, que fora devidamente atestado e comprovado pelo atestado comportamento carcerário, boletim informativo e relatório social (e-STJ fl. 186). Assevera que se porventura tenha que aguardar o julgamento do habeas corpus ou de eventual agravo em execução penal o agravante terá o seu direito seriamente violado por não poder usufruir do direito adquirido (e-STJ fl. 186). Aduz que o pedido de progressão de regime para o semiaberto foi negado com base no exame criminológico, em que somente o laudo psicológico foi negativo, eis que se destacou a falta de confissão e ausência de crítica consistente do agravante aos crimes cometidos (e-STJ fl. 186). Destaca que o estudo criminológico não foi integralmente negativo, eis que o parecer da Assistente Social associada ao sistema penitenciário foi amplamente favorável à progressão de regime do agravante (e-STJ fl. 186). Acrescenta que a "concessão do direito à progressão de regime não pode ser baseada exclusivamente na falta de confissão do crime pelo condenado. " (e-STJ fl. 192). Aponta jurisprudência desta Corte em seu favor no sentido de que a confissão do crime não constitui requisito absoluto para a obtenção da progressão de regime. A jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que a simples ausência de confissão, por si só, não pode ser considerada fato impeditivo à progressão (e-STJU FL. 193 Reforça que o agravante cumpriu os requisitos objetivo e subjetivo para a progressão de regime nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal(e-STJ fl. 196). Requer a reconsideração ora agravada para que seja deferida a liminar com imediata progressão ao regime semiaberto ao agravante "sendo a unidade prisional competente oficiada para incluir o apenado imediatamente na lista da saída temporária prevista para o dia 17/09/2024, para que possa o agravante usufruir do benefício inerente ao regime pretendido. Caso não seja caso de conhecimento do recurso, diante da flagrante ilegalidade, requer a flagrante ensejadora de concessão de habeas corpus de ofício." (e-STJ fl. 197). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA LIMINAR INDEFERIDA NO HC IMPETRADO NA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Não se revela teratológica a decisão do Desembargador Relator do habeas corpus impetrado na Corte de origem que indeferiu a liminar, por entender que o pedido liminar, de caráter satisfativo, deveria ser examinado, em toda a sua extensão, pela Turma julgadora. 3. Ausente teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada capaz de justificar o processamento da presente ordem, pela mitigação da Súmula 691 do STF, deve-se resguardar a competência do Tribunal Estadual para análise do tema e evitar a indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido.