Decisão · STJ

STJ REsp 1711226

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2017-11-14publicado em 2024-12-16
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PELO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O recurso de apelação interposto com fundamento no art. 593, inciso III, alínea "d", do CPP, não autoriza a Corte de Justiça a promover a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do júri, simplesmente por discordar do juízo de valor que resultou da interpretação das provas feita pelo corpo de jurados, sendo necessário que não haja nenhum elemento probatório a respaldar a tese acolhida pelo Conselho de sentença. 2. No caso em análise, havia duas versões nos autos sobre a autoria dos fatos, e, existindo duas versões amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, pois foi constatada a ausência de provas nos autos a respaldar a decisão tomada pelo Tribunal do júri quanto à absolvição dos réus pelo crime de homicídio qualificado. 3 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão, por mim proferida, em que neguei provimento ao recurso especial ministerial. Aproveitei o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 6.893/6.895): Trata-se de Recurso Especial (fls. 6818/6831) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO GOIÁS, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, nos autos da Ação Penal em que FREDERICO DA ROCHA TALONE e ALESSANDRI DA ROCHA ALMEIDA foram denunciados pela prática dos delitos previstos nos artigos 121, §2º, incisos III e IV e artigo 155, §4º, inciso IV, ambos do Código Penal em relação à vítima Martha Maria Cozac e artigo 121, §2º, incisos III, IV e V combinado com o artigo 61, inciso II, alínea "h" do CP, em relação à vítima Henrique Talone Pinheiro. Segundo a peça acusatória (fls. 4/14), os réus, em 7 de outubro de 1996, de forma cruel, utilizando-se de recurso que dificultou a defesa das vítimas, mataram, à facadas, as vítimas Martha Maria Cozac e Henrique Talone Pinheiro, este, à época com apenas 11 anos de idade, tendo logo após subtraído um cheque no valor de R$ 1500,00 (mil e quinhentos reais), que fora descontado no mesmo dia, além de cartões de crédito, um aparelho de som, joias e dinheiro pertecentes à vítima Martha. Em sede de primeira instância, o Tribunal do Júri absolveu os réus (fls. 6611/6614). O MP/GO insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça Estadual que, ao julgar recurso de apelação interposto pelo Parquet, negou, por maioria, provimento à irresignação (fls. 6747/6810) em acórdão assim ementado: "EMENTA - Homicídio qualificado. Absolvição. Recurso da acusação. A decisão dos jurados não é manifestamente contrária à prova dos autos. CONCLUSÃO - Recurso desprovido. Parecer desacolhido." O MP estadual alega contrariedade ao artigo 593, inciso III, alínea "d" do Código de Processo Penal, porquanto, a absolvição dos réus seria manifestamente contrária à prova dos autos. Afirma que a versão de negativa de autoria dos réus está amparada exclusivamente em depoimentos "de parentes do acusado Frederico; pelo depoimento de uma cliente da vítima que, após o assassinato estreitou laços com a família do acusado Frederico; de Lúcia, que afirmou que a vítima tinha um namorado que lhe deu "dor de cabeça" e dos policiais Durvalino e Olacir, que prestaram seus depoimentos fundados em declaração prestada a eles por terceiro (Carlos Mendanha)" (fl. 6823). Sustenta que o voto divergente proferido pelo Desembargador Leandro Crispim no julgamento do recurso de apelação demonstrou que "a absolvição dos réus, muito embora sustentada por ambos, destoa da totalidade do conjunto probatório por ele analisado, mormente porque todos os álibis e depoimentos buscaram, de alguma forma, inocentar os réus, foram desmentidos e desvalorados durante a instrução e em plenário" (fl. 6823). Requer, ao final, o provimento do recurso a fim de que seja dado provimento ao apelo ministerial, com a submissão dos réus a novo julgamento. Contrarrazões às fls. 6839/6876. O recurso foi admitido na origem (fls. 6878/6879). Manifestou-se o Parquet Federal, então, pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 6.893/6.897). Nas razões do presente agravo regimental, repisa o agravante os mesmos argumentos expendidos por ocasião do apelo nobre, aduzindo, para tanto, que (e-STJ fl. 6.915/6.915): No caso dos autos, tem-se que a decisão monocrática recorrida apenas considerou as razões de decidir operadas no voto majoritário (ev. 16), omitindo-se quanto aos argumentos tecidos no recurso especial, baseados na elaborada lavra dissidente (ev. 17), em que o Desembargador divergente esmiuçou todas as provas dos autos e, delineando a moldura fática em seu voto, reconheceu a teratologia presente na decisão absolutória. Observe-se que o voto prevalecente (ev. 16) declarou que a instrução processual teria produzido provas para afastar a ligação dos acusados com o crime, ressaltando que "Frederico estava em casa na madrugada do crime, não era uma pessoa problemática, tinha um bom relacionamento com a vítima e não usava droga", bem como que "Alessandri não estava em Goiânia (fl. 4190, declarações do proprietário do hotel em Vilhena - RO)". De maneira diversa, a compreensão do Desembargador Leandro Crispim reconhece que esses álibis foram desconstituídos durante a instrução em Plenário. Em suas palavras, as provas dos autos corroboram a compreensão de que i) "em plenário, a testemunha Alonso de Sousa Pinheiro disse que, na época do crime, um guarda-noturno lhe relatou que, no dia do crime, por volta da 1h da madrugada, avistou os "donos da casa" no local" 6 , contrariando sua tese defensiva de Frederico, corroborada por sua mãe, de que não teria estado no local do crime naquela noite. Martha e seu sobrinho Henrique foram assassinados na noite do domingo, 06/10/1996, no imóvel em que a ofendida exercia suas atividades empresariais. Segundo a lavra do Desembargador, os "donos da casa" avistados pela testemunha mencionada eram o acusado Frederico e sua mãe, Elcione, proprietários do imóvel alugado por Martha para o exercício da empresa. Nesse mesmo terreno também funcionava uma academia de Elcione. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PELO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O recurso de apelação interposto com fundamento no art. 593, inciso III, alínea "d", do CPP, não autoriza a Corte de Justiça a promover a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do júri, simplesmente por discordar do juízo de valor que resultou da interpretação das provas feita pelo corpo de jurados, sendo necessário que não haja nenhum elemento probatório a respaldar a tese acolhida pelo Conselho de sentença. 2. No caso em análise, havia duas versões nos autos sobre a autoria dos fatos, e, existindo duas versões amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, pois foi constatada a ausência de provas nos autos a respaldar a decisão tomada pelo Tribunal do júri quanto à absolvição dos réus pelo crime de homicídio qualificado. 3 . Agravo regimental desprovido.
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