Decisão · STJ

STJ AREsp 2738517

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-09-03publicado em 2024-12-16
TRIBUTÁRIO
$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JESSIEL RODRIGUES DA CUNHA contra decisão monocrática que não conheceu recurso especial em razão da incidência do enunciado de súmula 182 desta Corte de Justiça. A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado. Sustenta que houve impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 781/791). O Ministério Público do Estado do Paraná, em contrarrazões, postou-se pelo não conhecimento do recurso, sendo no mesmo sentido a manifestação do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 806/810 e 812/813). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIDO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo regimental em que a parte agravante impugna decisão monocrática que não conheceu agravo em recurso especial anteriormente interposto, por não ter impugnado todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. II. Questão em discussão: 2. Consiste em saber se o agravo em recurso especial atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir: 3. A hipótese atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 5.O recurso interposto mostrou-se incapaz de superar o requisito de admissibilidade previsto no referido comando sumular. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não conhecido.
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