STJ HC 809664
PENALDIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MAJORAÇÃO DA PENA EM FRAÇÕES CUMULADAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. WRIT NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de José Carlos Luitkvicius Gonçalves contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que redimensionou sua pena para 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão em regime fechado, mais 23 dias-multa, em razão de roubo duplamente circunstanciado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal). A defesa alega constrangimento ilegal, sustentando que a aplicação cumulada das frações de aumento (1/3 pelo concurso de agentes e 2/3 pelo uso de arma de fogo) carece de fundamentação idônea, em afronta ao art. 68 do CP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a majoração da pena em frações cumuladas, aplicadas na terceira fase da dosimetria para o concurso de agentes e o emprego de arma de fogo, foi fundamentada com base em circunstâncias concretas, conforme exigido pela Súmula 443/STJ, ou se há ilegalidade que justifique a concessão da ordem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ não admite o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que enseje constrangimento ilegal. 4. A Súmula 443/STJ determina que o aumento na terceira fase da dosimetria do crime de roubo exige fundamentação concreta, sendo insuficiente a mera indicação do número de majorantes. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou a aplicação cumulada das frações de aumento (1/3 e 2/3) com base em elementos específicos da conduta delitiva, como o uso de arma de fogo, o concurso de agentes, a intimidação das vítimas durante o expediente laboral e a fuga de um dos assaltantes, o que evidencia a gravidade concreta e a periculosidade da ação. 6. Não se configura flagrante ilegalidade, pois a fundamentação atende aos requisitos de especificidade e proporcionalidade exigidos pela jurisprudência, afastando a aplicação da Súmula 443/STJ. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSÉ CARLOS LUITKVICIUS GONÇALVES contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 226): Roubo duplamente circunstanciado - Apelação - Recursos defensivo e ministerial - Conjunto probatório suficiente para o reconhecimento da prática criminosa - Concorrência das majorantes relativas ao concurso de agentes e emprego de arma de fogo - Possibilidade, diante das circunstâncias concretamente recolhidas, que justificam os aumentos sucessivos - Penas redimensionadas - Sentença reformada nessa extensão - Recurso defensivo desprovido e apelo ministerial deferido. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 5 meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 15 dias-multa, em razão da prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal. Interposta apelação pela defesa e acusação, o Tribunal de origem proveu apenas a do Ministério Público, redimensionando a pena do paciente para 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, em regime fechado, acrescidos do pagamento de 23 dias-multa. No presente writ, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo sustenta a existência de constrangimento ilegal na terceira fase dosimétrica que, ao reconhecer a causa de aumento do concurso de pessoas, majorou a pena em 1/3 e, posteriormente, em virtude da causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo, aumentou novamente a pena em 2/3 sem a devida fundamentação, em violação à determinação contida no art. 68 do CP. Ao final, requer a concessão da ordem para que seja redimensionada a pena do paciente, aplicando-se, apenas, um aumento na terceira fase. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ às fl. 302 (e-STJ). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MAJORAÇÃO DA PENA EM FRAÇÕES CUMULADAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. WRIT NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de José Carlos Luitkvicius Gonçalves contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que redimensionou sua pena para 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão em regime fechado, mais 23 dias-multa, em razão de roubo duplamente circunstanciado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal). A defesa alega constrangimento ilegal, sustentando que a aplicação cumulada das frações de aumento (1/3 pelo concurso de agentes e 2/3 pelo uso de arma de fogo) carece de fundamentação idônea, em afronta ao art. 68 do CP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a majoração da pena em frações cumuladas, aplicadas na terceira fase da dosimetria para o concurso de agentes e o emprego de arma de fogo, foi fundamentada com base em circunstâncias concretas, conforme exigido pela Súmula 443/STJ, ou se há ilegalidade que justifique a concessão da ordem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ não admite o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que enseje constrangimento ilegal. 4. A Súmula 443/STJ determina que o aumento na terceira fase da dosimetria do crime de roubo exige fundamentação concreta, sendo insuficiente a mera indicação do número de majorantes. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou a aplicação cumulada das frações de aumento (1/3 e 2/3) com base em elementos específicos da conduta delitiva, como o uso de arma de fogo, o concurso de agentes, a intimidação das vítimas durante o expediente laboral e a fuga de um dos assaltantes, o que evidencia a gravidade concreta e a periculosidade da ação. 6. Não se configura flagrante ilegalidade, pois a fundamentação atende aos requisitos de especificidade e proporcionalidade exigidos pela jurisprudência, afastando a aplicação da Súmula 443/STJ. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.