Decisão · STJ

STJ HC 841523

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-07-26publicado em 2024-12-16
CIVIL
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. AMEAÇA PRATICADA NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS E FAMILIARES. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTOS CONCRETOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 1 mês e 23 dias de detenção, com suspensão condicional da pena, questionando a fixação do regime inicial semiaberto em caso de revogação do sursis. 2. A defesa alega ilegalidade na fixação do regime inicial de cumprimento da pena, requerendo a concessão da ordem para readequação ao regime aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para reavaliar a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, quando já houve desistência de recurso de apelação pelo paciente. 4. A análise da legalidade do regime inicial semiaberto, considerando a necessidade de fundamentação específica e concreta para a imposição de regime mais gravoso do que o cabível pela pena aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que gerem constrangimento ilegal. 6. A fixação do regime inicial semiaberto foi devidamente fundamentada pelo Juízo de origem, com base nas circunstâncias desfavoráveis do caso, não havendo desproporcionalidade na imposição do regime mais severo. 7. A desistência do recurso de apelação pelo paciente indica conformismo com a decisão, inviabilizando a reapreciação em habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 78 e-STJ: Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CRISTIANO MOREIRA INACIO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos a condenação do paciente nas penas de 01 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de detenção pela prática do crime previsto no art. 147, caput, c. c. o artigo 61, II, "a", "f" e "g", ambos do Código Penal, tendo sido concedida a suspensão condicional da pena e não suspensão condicional do processo por 02 (dois) anos, mediante o cumprimento de condições; e estabelecido o regime inicial semiaberto, no caso de descumprimento destas (fl. 68). Em suas razões, sustenta o impetrante ter sido fixado regime mais gravoso do que o sentenciado teria por direito em caso de revogação do sursis. Requer, assim, liminarmente, a concessão da ordem para que o paciente possa aguardar o julgamento do writ em liberdade e, no mérito, a reforma do ato coator, determinando- se a imposição definitiva do regime aberto para o início do cumprimento da pena, no caso de revogação do benefício do sursis. A defesa alega, em síntese, a ocorrência de ilegalidade na fixação do modo inicial de cumprimento da pena. Requer, assim, a concessão da ordem para readequar o regime prisional. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. AMEAÇA PRATICADA NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS E FAMILIARES. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTOS CONCRETOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 1 mês e 23 dias de detenção, com suspensão condicional da pena, questionando a fixação do regime inicial semiaberto em caso de revogação do sursis. 2. A defesa alega ilegalidade na fixação do regime inicial de cumprimento da pena, requerendo a concessão da ordem para readequação ao regime aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para reavaliar a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, quando já houve desistência de recurso de apelação pelo paciente. 4. A análise da legalidade do regime inicial semiaberto, considerando a necessidade de fundamentação específica e concreta para a imposição de regime mais gravoso do que o cabível pela pena aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que gerem constrangimento ilegal. 6. A fixação do regime inicial semiaberto foi devidamente fundamentada pelo Juízo de origem, com base nas circunstâncias desfavoráveis do caso, não havendo desproporcionalidade na imposição do regime mais severo. 7. A desistência do recurso de apelação pelo paciente indica conformismo com a decisão, inviabilizando a reapreciação em habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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